Regulamento Eleitoral

TÍTULO I – DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 1° – A Convenção Geral das Igrejas Adventista da Promessa, doravante denominada, Convenção Geral, tem uma Comissão Eleitoral nomeada pela Junta Geral Deliberativa e homologada pela Assembleia Geral da Convenção Geral, 01 (um) ano antes das eleições, cujas atribuições estão definidas nos Regimentos Internos das Convenções Geral e Regionais e neste Regulamento Eleitoral.

§ 1° – A Comissão Eleitoral será constituída por 15 (quinze) componentes, sendo 05 (cinco) pastores e missionárias, 04 (quatro) com formação na área jurídica, 03 (três) na área de informática, 03 (três) na área de administração, podendo convocar auxiliares se necessário.

§ 2° – A presidência e a relatoria caberão aos integrantes da Comissão, indicados pelos seus pares e entre eles.

§ 3° – A Comissão Eleitoral terá uma página web, com link a partir do site oficial da Convenção Geral das Igrejas Adventista da Promessa, promessistas.org, em que divulgará, via edital, todas as informações, decisões e deliberações referentes ao processo eleitoral de interesse do Colégio Eleitoral e recepcionará postagens, possíveis denúncias e demais documentos. 

Art. 2° – Para execução do processo eleitoral a Convenção Geral e as Convenções Regionais tem uma Comissão Eleitoral, um colegiado e um Colégio Eleitoral.

 

TÍTULO II – DA COMISSÃO ELEITORAL E DOS PROCEDIMENTOS ELETIVOS

Seção I – Da Comissão Eleitoral e Suas Competências

Art. 3° – A Comissão Eleitoral organiza e dirige o processo eleitoral da Diretoria Geral da Convenção Geral e das Diretorias das Convenções Regionais, com as seguintes atribuições:

I. Organizar e fiscalizar o processo eletivo;

II. Receber as denúncias relacionadas ao processo eletivo por escrito, com identificação e qualificação do subscritor, devidamente assinado e fundamentado e, após regular processo com oportunidade de contraditório e ampla defesa, aplicar as sanções cabíveis;

III. Divulgar os(as) candidatos(as) e suas propostas;

IV. Proceder a apuração e proclamação dos resultados;

V. Comunicar formalmente o resultado das eleições ao Pastor Presidente da Convenção Geral e aos Pastores Superintendentes das Convenções Regionais;

Parágrafo único – A comissão eleitoral poderá agir de ofício ao tomar conhecimento de notícias de possível infração eleitoral, inclusive adotar medidas visando averiguar, cessar ou impedir atos ilegais e, após regular processo com oportunidade de contraditório e ampla defesa, aplicar sanções cabíveis.   

Art. 4° – A Comissão Eleitoral obedecerá ao disposto no Estatuto e Regimento Interno da Convenção Geral, Estatuto e Regimento Interno das Convenções Regionais e neste Regulamento Eleitoral.

Art. 5° – A Comissão Eleitoral decidirá, por maioria de votos de seus membros, sobre as questões relacionadas ao processo eleitoral, bem como as que estejam omissas nos Regimentos ou Estatutos das Convenções Geral, Regionais e neste Regulamento.

§ 1° – Somente poderá haver deliberações com a presença de no mínimo 9 (nove) de seus membros, e suas decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes.

§ 2° – As decisões da Comissão Eleitoral não são passíveis de recursos.

Art. 6° – Não poderá concorrer aos cargos eletivos das Diretorias das Convenções Geral e Regionais, o ocupante do cargo de Presidente e de Relator da Comissão Eleitoral, ficando inelegível durante aquele processo eleitoral, mesmo em caso de renúncia.

Art. 7° – Os demais componentes da Comissão Eleitoral que aceitarem a indicação para concorrer à eleição, ficarão afastados da Comissão, durante o processo de indicação até a eleição do cargo para o qual foi indicado.

Art. 8°- Ficará definitivamente impedido de participar no processo eleitoral, como candidato, quem, de forma direta ou indireta, ostensiva ou velada, a qualquer tempo e lugar, promover campanha eleitoral em benefício próprio ou de terceiros e por terceiros que comprovadamente fora induzido pelo candidato a praticá-la.

Art. 9° – Fica terminantemente proibido a organização de espaços para a votação coletiva, pela diretoria da Convenção Geral, diretorias das Convenções Regionais, IAP’s, pastores, missionárias, candidatos e candidatas ou por pessoas interessadas direta ou indiretamente no seu favorecimento ou de terceiros no processo eleitoral.

Art. 10 – As eleições serão processadas pelo voto secreto, não se admitindo em nenhuma hipótese voto por procuração.

§ 1° – As eleições serão realizadas por meio eletrônico pela internet, em sistema que permita ao eleitor acessar eletronicamente por login e senha pessoal para exercer seu direito de voto independentemente do local em que se encontre.

§ 2° – A Comissão Eleitoral deverá contratar empresa especializada de votação e apuração eletrônica.

§ 3° – Havendo a impossibilidade da eleição por meio eletrônico pela internet, a Comissão Eleitoral definirá os termos para a condução do processo eleitoral.

§ 4° – A chave e senha do eleitor é pessoal e intransferível, e é terminantemente proibido o candidato ou pretendente ao pleito eleitoral, ou a qualquer eleitor, acessar o sistema de votação com a chave ou senha de outro eleitor, para qualquer fim que seja. 

Art. 11 – A Comissão eleitoral se encarregará de promover a divulgação dos nomes e propostas dos candidatos concorrentes aos cargos da diretoria da Convenção Geral e diretorias das Convenções Regionais.

Parágrafo único – A comissão eleitoral deverá divulgar os nomes e propostas dos candidatos logo após a aprovação de candidatura no colegiado em prazo que não seja inferior a 02 (dois) dias das eleições, na página da web a que se refere o § 3° do artigo 1° deste regimento eleitoral.

Art. 12 – É terminantemente proibida a realização de prévias, com objetivos eleitorais.

Art. 13 – O Calendário Eleitoral será organizado pela Comissão Eleitoral, que dará a publicidade devida das respectivas datas, considerando critérios técnicos e logísticos para operacionalização do pleito, obedecidos os critérios temporais estabelecidos neste regulamento e nos regimentos da Convenção Geral e Convenções Regionais.

§ 1° – O referido Calendário Eleitoral, organizado pela Comissão Eleitoral, deverá ser aprovado pela Junta Geral Deliberativa da Convenção Geral das Igrejas Adventista da Promessa, em Assembleia a ser realizada no mês de maio do ano das eleições.

§ 2° – Todo o processo eleitoral deve ser finalizado até 30 (trinta) dias antes do término do mandato das diretorias da Convenção Geral e Convenções Regionais.

Art. 14 – No caso de instituições de novas Convenções Regionais, a Comissão Eleitoral fica autorizada a promover as adequações necessárias no calendário.

 

 

TÍTULO III – DO PROCESSO ELEITORAL GERAL

CAPÍTULO I – DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA DA CONVENÇÃO GERAL

Seção I – Do Colegiado e suas atribuições

Art. 15 – Até a data estabelecida pela Comissão Eleitoral, os(as) pretendentes aos cargos da diretoria da Convenção Geral deverão encaminhar o pedido de registro de candidatura eletronicamente, acompanhado por todos os documentos exigidos por este Regulamento Eleitoral, pelas normas estatutárias e regimentais da Convenção Geral das Igrejas Adventista da Promessa, e os especificados por editais a serem divulgados pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo Único – Para ser deferido o registro de candidatura à reeleição, no tocante ao desempenho do candidato durante o exercício do seu cargo na Convenção Geral ou Regional, o pretendente deverá comprovar que cumpriu as exigências do documento “Mecanismo de Políticas de Consequências” da CAF, aprovado em JGD.

Art. 16 – Na data estabelecida pelo calendário divulgado por edital da Comissão Eleitoral, será instalado o Colegiado com a seguinte formação:

I – Diretoria Geral;

II – O líder de cada Ministério e o Diretor(a) de cada Instituição da Convenção Geral;

III – Superintendentes e Vices Superintendentes das Convenções Regionais;

§ 1° – O Colegiado considerar-se-á instalado com a presença mínima de 2/3 dos seus membros.

§ 2° – Durante a sessão, o Colegiado poderá indicar nomes para serem candidatos aos cargos da diretoria da Convenção Geral que deverão manifestar a aceitação de forma pública, preencher formulário de registro de candidatura e anexar todos os documentos exigidos. 

§ 3° – Em sessão presidida pela Comissão Eleitoral, os pretendentes aos cargos da diretoria da Convenção Geral serão sabatinados pessoalmente pelo Colegiado, depois de ouvirem o parecer da Comissão Eleitoral quanto aos requisitos objetivos estabelecidos pelas normas estatutárias e regimentais da Convenção Geral.

§ 4° – A referida sabatina deverá tratar de assuntos pertinentes ao desempenho no exercício da função pretendida, com explicação detalhada das suas propostas.

§ 5º – Na impossibilidade da presença de algum(a) candidato(a) no Colegiado, a Comissão Eleitoral analisará os motivos e definirá os procedimentos a serem adotados.

§ 6° – Para a aprovação será necessária maioria simples dos membros do Colegiado presentes à sessão.

Art. 17 – A eleição se dará de forma concomitante para todos os cargos.

§ 1° – Considerar-se-á eleito(a) o(a) candidato(a) mais votado(a), sendo que em caso de empate a Comissão Eleitoral fará sorteio para conhecer o(a) ganhador(a);

§ 2° – A eleição da Diretoria da Convenção Geral será realizada sempre antes das eleições das Convenções Regionais, em data a ser definida em calendário eleitoral, em horário a ser fixado pela Comissão Eleitoral.

§ 3° – Os(as) candidatos(as) não eleitos(as) para a Convenção Geral poderão concorrer às eleições das Convenções Regionais.

Art. 18 – Dirigido pela Comissão Eleitoral, o Colegiado comporá lista única com até 3 (três) nomes para cada um dos seguintes cargos:

I – Pastor Presidente;

II – Pastor Vice-Presidente;

III – Pastor Secretário ou Missionária Secretária;

IV – Pastor Diretor Financeiro ou Missionária Diretora Financeira;

§ 1° – Em caso de candidatura única, o nome do(a) candidato(a) será submetido a aprovação pelo Colégio Eleitoral e será considerado(a) eleito(a) a partir da maioria absoluta dos votos válidos;

§ 2° – Caso o(a) candidato(a) único(a) não obtenha a aprovação, competirá à Assembleia da Junta Geral Deliberativa fazer a escolha do nome para assumir o respectivo cargo vago, sendo vedada a indicação do(a) candidato(a) rejeitado(a) ao mesmo cargo;

Art. 19 – A comissão eleitoral proclamará o resultado das eleições, comunicará formalmente ao Pastor Presidente da Convenção Geral, que na Assembleia Geral dará posse aos eleitos, conforme calendário aprovado previamente.

Parágrafo único – Os candidatos serão eleitos para um mandato de quatro anos, que se iniciará no 1º (primeiro) dia do mês de janeiro do ano subsequente à eleição.

Art. 20 – Poderão concorrer para a Diretoria da Convenção Geral, aos cargos de Pastor Presidente, e Pastor Vice-Presidente, somente pastores com experiência eclesiástica mínima de 04 (quatro) anos e experiência administrativa mínima de 04 (quatro) anos em cargos de Diretoria Geral ou Regional ou de Lider de Ministérios ou de Diretor de Instituições da Convenção Geral, que tenha graduação, demonstrada competência para a função pretendida, bem como tenha concluído o Curso de Gestores Eclesiásticos oferecido pela Comissão de Administração e Finanças da Convenção Geral.

Art. 21 – Poderão concorrer para a Diretoria da Convenção Geral, aos cargos de Pastor Secretário ou Missionária Secretária, Pastor Diretor Financeiro ou Missionária Diretora Financeira, somente pastores, presbíteros e missionárias da IAP com experiência  eclesiástica e administrativa mínima de 04 (quatro) anos em cargos de Diretoria Geral ou Regional ou de Líder de Ministérios ou de Diretor(a) de Instituições da Convenção Geral desde que tenha demonstrada competência para a função pretendida, graduação e ainda, que tenha concluído o Curso de Gestores Eclesiásticos oferecido pela Comissão de Administração e Finanças da Convenção Geral.

Parágrafo Único: A mulher promessista que exerceu a função de Missionária nos cargos da Diretoria da Convenção Geral ou Regional ou que tenha exercido a liderança dos Ministérios e/ou Instituições da Convenção Geral estará apta para concorrer aos cargos supracitados, desde que tenha os demais requisitos exigidos para a função.

Art. 22 – Eleitos(as) os(as) candidatos(as) referidos(as) no artigo 18 deste Regulamento Eleitoral, obrigatoriamente deverão exercer os cargos para os quais foram eleitos(as) em regime de Dedicação Exclusiva.

Art. 23 – É permitida a reeleição apenas 01 (uma) vez para o mesmo cargo.

Art. 24 – O(a) candidato(a) escolhido(a) para um cargo não poderá ser indicado(a) para outro no mesmo pleito.

Seção II – Do Colégio Eleitoral e suas atribuições

Art. 25 – Para a eleição da Diretoria Geral o Colégio Eleitoral terá a formação disposta nos seguintes incisos:

I – Ordenados em comunhão;

II – Pastores e Missionárias;

III – Líderes dos Ministérios e Diretores(as) das Instituições da Convenção Geral e das Convenções Regionais;

IV – Diretorias Administrativas das igrejas locais;

V – 01 (um) Membro, não ordenado, representante da IAP, civilmente capaz e em comunhão, eleito pela IAP, para cada grupo de 50 (cinquenta) cadastrados ou fração.

Parágrafo Único: O número de cadastrados da igreja local para aferição do número de membros representantes que poderão ser credenciados e indicados deverá ter como base o número de cadastrados da igreja local no aplicativo Promessa Mais, assim como as informações destes membros, dos ordenados em comunhão, Pastores e Missionárias e da Diretoria Administrativa deverão ser extraídas do mesmo aplicativo.

 

CAPÍTULO II – DA ELEIÇÃO DAS DIRETORIAS DAS CONVENÇÕES REGIONAIS

Seção I – Do Colegiado e suas atribuições

Art. 26 – Até a data estabelecida pela Comissão Eleitoral, os(as) pretendentes aos cargos da diretoria da Convenção Regional deverão encaminhar o pedido de registro de candidatura eletronicamente, acompanhado por todos os documentos exigidos por este Regulamento Eleitoral, pelas normas estatutárias e regimentais da Convenção Regional das Igrejas Adventista da Promessa, e os especificados por editais a serem divulgados pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo Único – Para ser deferido o registro de candidatura à reeleição, no tocante ao desempenho do candidato durante o exercício do seu cargo na Convenção Geral ou Regional, o pretendente deverá comprovar que cumpriu as exigências do documento “Mecanismo de Políticas de Consequências” da CAF, aprovado em JGD.

Art. 27 – Na data estabelecida pelo calendário divulgado por edital da Comissão Eleitoral, será instalado o Colegiado da respectiva Convenção Regional com a seguinte formação:

I – Diretoria Geral em exercício e a eleita;

II –Líder de cada Ministério e Diretor (a) de cada Instituição da Convenção Geral;

III – Superintendentes e Vices Superintendentes das Convenções Regionais;

§ 1º – O Colegiado considerar-se-á instalado com a presença mínima de 2/3 dos seus membros.

§ 2° – Durante a sessão, o Colegiado poderá indicar nomes para serem candidatos(as) aos cargos da diretoria da Convenção Regional, que deverão manifestar a aceitação de forma pública, diante do Colegiado, preencher o formulário de registro de candidatura e anexar todos os documentos exigidos. 

§ 3º – Em sessão presidida pela Comissão Eleitoral, os(as) pretendentes aos cargos da diretoria da Convenção Regional serão sabatinados(as) pelo Colegiado, depois de ouvirem o parecer da Comissão Eleitoral quanto aos requisitos objetivos estabelecidos pelas normas estatutárias e regimentais da Convenção Regional.

§ 4º – A referida sabatina tratará de assuntos pertinentes ao bom desempenho no exercício da função pretendida, com explicação detalhada das suas propostas.

§ 5º – Na impossibilidade da presença de algum candidato no Colegiado, a Comissão Eleitoral analisará os motivos e definirá os procedimentos a serem adotados.

§ 6° – Caso o Colegiado não consiga escolher candidato(s) para algum cargo, a escolha caberá em data oportuna à Diretoria Geral da Convenção Geral das Igrejas Adventista da Promessa, com homologação posterior da Junta Geral Deliberativa

§ 7º – Para a aprovação será necessária maioria simples dos membros do Colegiado presentes à sessão.

Art. 28 – Dirigido pela Comissão Eleitoral, o Colegiado comporá lista única com até 3 (três) nomes para cada um dos seguintes cargos:

I – Pastor Superintendente;

II – Pastor Vice-Superintendente;

III – Pastor Secretário ou Missionária Secretária;

IV – Pastor Diretor Financeiro ou Missionária Diretora Financeira;

§ 1° – Em caso de candidatura única, o nome do(a) candidato(a) será submetido a aprovação pelo Colégio Eleitoral e será considerado eleito(a) a partir da maioria absoluta dos votos válidos;

§ 2° – Caso o(a) candidato(a) único não obtenha a aprovação, competirá à Assembleia da Junta Geral Deliberativa fazer a escolha do nome para assumir o respectivo cargo vago, sendo vedada a indicação do candidato rejeitado ao mesmo cargo;

Art. 29 – Todos(as) os(as) candidatos(as), mencionados(as) no artigo 28, eleitos(as) pelo Colégio Eleitoral da Convenção Regional, serão diplomados(as) e empossados(as) em Assembleia Geral Solene da respectiva Convenção Regional, pelo Superintendente em exercício ou substituto por ele indicado, em data que não poderá ultrapassar 15 (quinze) dias da eleição, para um mandato de quatro anos, que se iniciará no 1º (primeiro) dia do mês de janeiro do ano subsequente à eleição, mediante assinatura de termo de assunção do cargo, elaborado pela Diretoria Geral Da Convenção Geral.

Art. 30 – O pastor Superintendente, o pastor Vice-Superintendente, o pastor Secretário ou Missionária Secretária, pastor Diretor Financeiro ou missionária Diretora Financeira, poderão ser reeleitos apenas uma vez para o mesmo cargo, na mesma Convenção Regional.

Art. 31 – A eleição da Diretoria da Convenção Regional será realizada sempre depois das eleições da Convenção Geral, em data a ser definida em calendário, por meio da internet, em horário a ser fixado pela Comissão Eleitoral;

Parágrafo único: Havendo a impossibilidade de eleição por meio eletrônico pela internet, a Comissão eleitoral definirá os termos para a condução do processo eleitoral.

Art. 32 – Poderão concorrer para a Diretoria da Convenção Regional, ao cargo de Pastor Superintendente somente pastores com experiência eclesiástica mínima de 04 (quatro) anos e experiência administrativa mínima de 02 (dois) anos em cargos de Diretoria Geral ou Regional ou de Lider de Ministérios ou de Diretor de Instituições da Convenção Geral, que tenha ensino médio completo e, preferencialmente, com formação teológica reconhecida pelo Conselho de Educação Adventista da Promessa, bem como tenha concluído o Curso de Gestores Eclesiásticos oferecido pela Comissão de Administração e Finanças da Convenção Geral.

Art. 33 – Poderão concorrer para a Diretoria da Convenção Regional, ao cargo de Pastor Vice-Superintendente somente pastores com experiência eclesiástica mínima de 04 (quatro) anos e experiência administrativa mínima de 02 (dois) anos em cargos de Diretoria Geral ou Regional, ou de Lider de Ministérios ou de Diretor de Instituições da Convenção Geral ou Regional, que tenha ensino médio completo e, preferencialmente, com formação teológica reconhecida pelo Conselho de Educação Adventista da Promessa, bem como tenha concluído o Curso de Gestores Eclesiásticos oferecido pela Comissão de Administração e Finanças da Convenção Geral.

Parágrafo único – A investidura ao cargo de pastor Vice-Superintendente o qualifica, em caso de vacância, assumir a Superintendência da Convenção Regional.

Art. 34 – Poderão concorrer para a Diretoria Regional aos cargos de Pastor Secretário ou Missionária Secretária e Pastor Diretor Financeiro ou Missionária Diretora Financeira, somente pastores, presbíteros, missionárias, diáconos/diaconisas, com tempo de ordenação mínimo de 02 (dois) anos ou experiência administrativa mínima de 02 (dois) anos em cargos de Diretoria Geral, ou Regional ou de Líder de Ministérios ou de Diretor(a) de Instituições da Convenção Geral ou Regional,  que tenha ensino médio completo e, preferencialmente, com formação teológica reconhecida pelo Conselho de Educação Adventista da Promessa, bem como tenha concluído o Curso de Gestores Eclesiásticos oferecido pela Comissão de Administração e Finanças da Convenção Geral.

Art. 35 – Em casos considerados excepcionais de candidatos(as) sem formação teológica ou ensino médio completo, a Comissão Eleitoral encaminhará o pedido para decisão em única e última instância ao Colegiado.

Art. 36 – É permitida a reeleição apenas 01 (uma) vez para o mesmo cargo na mesma Convenção Regional.

Parágrafo Único: Ocorrendo desligamento ou impedimento definitivo de qualquer Diretor da Convenção Regional, a Junta Geral Deliberativa escolherá sucessor para homologação da Assembleia Geral da Convenção Geral, cujo homologado poderá concorrer nas duas eleições seguintes para o mesmo cargo, no caso de a homologação ocorrer na segunda metade do mandato em curso.

Art. 37 – Os(as) Eleitos(as) para os cargos da Diretoria Regional, obrigatoriamente deverão exercer os cargos para os quais foram eleitos(as) em regime de dedicação exclusiva.

Parágrafo Único – As Convenções Regionais podem ter até dois membros da Diretoria da Convenção Regional em regime de dedicação parcial, excetuando-se o Superintendente.

Art. 38 – Os(as) eleitos(as) para os cargos da Diretoria Regional deverão ter disponibilidade para serem titulares de campo.

Art. 39 – Fica vedada a participação de um(a) mesmo(a) candidato(a) em mais de 01 (um) cargo na mesma Convenção Regional no mesmo pleito.

 

Seção II – Do Colégio Eleitoral e suas atribuições

Art. 40 – Para a eleição das Diretorias das Convenções Regionais, o Colégio Eleitoral, será formado nos termos dos incisos deste artigo:

I – A Diretoria Geral em exercício e a eleita;

II – Ordenados da respectiva Convenção Regional;

III – Pastores e missionárias da respectiva Convenção Regional;

IV – Líder de cada Ministério e Diretor(a) de cada Instituição da Convenção Regional;

V – Diretorias Administrativas das igrejas locais;

VI – 01 Membro, não ordenado, representante da IAP, eleito pela própria IAP da respectiva Convenção Regional, para cada grupo de 50 (cinquenta) cadastrados ou fração.

Parágrafo Único: O número de cadastrados da igreja local para aferição do número de membros representantes que poderão ser credenciados e indicados deverá ter como base o número de cadastrados da igreja local no aplicativo Promessa Mais, assim como as informações destes membros, dos ordenados em comunhão, Pastores e Missionárias e da Diretoria Administrativa deverão ser extraídas do mesmo aplicativo.

 

 

TÍTULO IV – OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 41 – Considera-se experiência eclesiástica para os presbíteros, missionárias, diáconos e diaconisas, o tempo de ordenação, ininterruptos ou intermitentes, e o regular exercício da função ministerial na IAP.

Art. 42 – Para efeitos da comprovação da graduação na área teológica, são reconhecidos pelo Conselho de Educação Adventista da Promessa os cursos de bacharelado em teologia e especializações feitas em Instituição de ensino livre ou reconhecida pelo MEC, desde que o candidato comprove a conclusão do ensino médio.

Art. 43 – A experiência eclesiástica e administrativa referida neste regulamento, podem ser somadas, para o perfazimento do tempo neles especificado.

Art. 44 – O Curso de Gestores Eclesiásticos mencionado neste Regimento Eleitoral, a ser oferecido pela Comissão de Administração e Finanças da Convenção Geral, será gratuito e disponibilizado em plataforma online em tempo hábil para que todos os que desejarem se candidatar para cargos nas Convenções Geral ou Regional possa realizá-lo.

Art. 45 – Para os cargos referidos nos artigos 18 e 28 deste regulamento, não poderão concorrer parentes consanguíneos até o quarto grau, civil ou por afinidade, cônjuges, cunhados, concunhados, sogros e afins, exceto se para o mesmo cargo.

Art. 46 – Os(as) candidatos(as) aos cargos para as Diretorias das Convenções Geral e Regionais, referidos neste Regulamento, deverão declarar e comprovar a escolaridade exigida, sua idoneidade, prestar declaração de bens, sob pena da perda do cargo e declarar a Comissão Eleitoral a inexistência de pendências financeira, apontamentos no SERASA Experian S/A, SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito) ou outros serviços ou órgãos afins, ou junto ao poder público.

Art. 47 – Os(as) Diretores(as) das Convenções Geral ou Regionais, de seus Ministérios e Instituições que incidiram nas disciplinas previstas no Artigo 124, incisos II e III; Artigo 140 e Artigo 141, inciso II, do Regimento Interno da Convenção Geral, ou nas disciplinas previstas no Artigo 95, incisos II e III; Artigo 111 e Artigo 112, inciso II, do Regimento Interno da Convenção Regional, estão impedidos(as) de concorrer a qualquer cargo na eleição seguinte ao cumprimento de sua pena, no âmbito das Diretorias das Convenções Geral e Regionais.

Art. 48 – Os pretendentes aos cargos de Pastor Presidente da Diretoria da Convenção Geral, Pastor Superintendente das Diretorias das Convenções Regionais, deverão elaborar propostas especificas para a função pretendida, estabelecendo metas de curto, médio e longo prazo.

§ 1° – As propostas deverão ser anexadas juntamente com os demais documentos encaminhados para a Comissão Eleitoral quando da propositura da candidatura;

§ 2° – As propostas deverão ser elaboradas em linguagem concisa, em no máximo 3 (três) páginas;

§ 3° – A homologação da candidatura somente se dará com a apresentação das propostas da forma requerida, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas neste Regulamento Eleitoral.   

Art. 49 – O trabalho da Comissão Eleitoral tem o seu término 15 (quinze) dias após comunicação formal do resultado das eleições ao Pastor Presidente da Convenção Geral e aos pastores Superintendentes das Convenções Regionais em exercício.

 

 

São Paulo __ de ______ de 2022

 

 

Pr. Adelmilson Júlio Pereira
Presidente

Pr. Genésio Mendes Junior
Secretário

 

Hermes Pereira de Brito
Advogado – OAB/SP ________

 

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