Regimento Interno da Convenção Regional
REGIMENTO INTERNO DA CONVENÇÃO REGIONAL ______________
DAS IGREJAS ADVENTISTA DA PROMESSA
CAPÍTULO I
DA CONVENÇÃO REGIONAL
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° – A CONVENÇÃO REGIONAL ____ das Igrejas Adventista da Promessa, doravante CONVENÇÃO REGIONAL, é uma Associação Civil, com fins não econômicos, fundada em 28 de novembro de 2010 na Estância Árvore da Vida, no Município de Sumaré, Estado de São Paulo, com duração por tempo indeterminado.
§ 1º – A CONVENÇÃO REGIONAL tem sede e administração na cidade e comarca à Rua ______– CEP:____, e pode abrir filiais em qualquer parte de sua circunscrição definida pela ASSEMBLEIA GERAL, obedecendo sempre às exigências legais, mediante autorização da CONVENÇÃO GERAL.
§ 2º – A Convenção Regional tem foro jurídico na Comarca de___________.
Art. 2° – Este Regimento Interno da CONVENÇÃO REGIONAL tem por objetivo definir a sua estrutura, descrever as suas atividades e regulamentar o seu funcionamento.
Seção II
Do Rol Cooperativo de Igrejas
Art. 3° – A CONVENÇÃO REGIONAL é constituída de Igrejas Adventista da Promessa, doravante IAP´s, cooperantes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Considera-se IAP´s arroladas, todas as Igrejas Adventista da Promessa existentes até esta data, conforme banco de dados do Cadastro de Igrejas da CONVENÇÃO GERAL e aquelas que vierem a ser arroladas doravante, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 4° – Toda Igreja que desejar filiar-se à CONVENÇÃO REGIONAL, deverá pedir formalmente seu arrolamento.
§ 1° – O pedido de arrolamento será feito preenchendo-se o formulário próprio, aprovado pela JUNTA GERAL DELIBERATIVA e fornecido pela DIRETORIA REGIONAL, através do seu escritório, contendo no mínimo os seguintes dados e documentos anexados referentes à Igreja solicitante:
I. Nome, endereço, ata de organização contendo o pedido de arrolamento e estatuto ratificado e homologado pela ASSEMBLEIA da CONVENÇÃO GERAL;
II. Declaração expressando que a igreja aceita as Escrituras Sagradas como única regra de fé e prática, que reconhece como fiel e adota a “Declaração de Fé da CONVENÇÃO GERAL DAS IGREJAS ADVENTISTA DA PROMESSA”, que conhece e aceita os termos do Estatuto e deste Regimento Interno da CONVENÇÃO REGIONAL, afirmando, ainda, seu propósito de contribuir, espiritual, moral e financeiramente com fidelidade todos os meses para a execução do programa cooperativo realizado pela CONVENÇÃO REGIONAL;
III. Declaração expressando que a Igreja só terá como seminarista, missionária ou pastor alguém que somente seja indicado pela CONVENÇÃO REGIONAL, nos termos deste Regimento.
§ 2° – O pedido de arrolamento na CONVENÇÃO GERAL será encaminhado, através das DIRETORIAS REGIONAIS à DIRETORIA GERAL, que examinará o pedido e apresentará parecer à ASSEMBLEIA GERAL DA CONVENÇÃO GERAL.
§ 3° – Cabe a DIRETORIA REGIONAL manter em dia o registro de arrolamento das IAP´s, publicando-o anualmente.
Art. 5° – A DIRETORIA REGIONAL é competente para receber e encaminhar a JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA e esta, à ASSEMBLEIA GERAL DA CONVENÇÃO REGIONAL que por sua vez encaminhará à JUNTA GERAL DELIBERATIVA e esta, à ASSEMBLEIA GERAL DA CONVENÇÃO GERAL os pedidos de desarrolamento de qualquer IAP que se desviar das doutrinas e práticas aceitas pela CONVENÇÃO GERAL, a juízo desta.
Seção III
Da Cooperação Institucional
Art. 6° – A CONVENÇÃO REGIONAL mantém relações cooperativas e parcerias com as demais CONVENÇÕES REGIONAIS e a CONVENÇÃO GERAL DAS IGREJAS ADVENTISTA DA PROMESSA.
Seção IV
Da Contribuição Mensal e das Ofertas
Art. 7° – As contribuições regulares das IAP´s, destinadas ao sustento do trabalho realizado pela CONVENÇÃO REGIONAL, através das suas Instituições, Ministérios, serão recebidas pela CONVENÇÃO REGIONAL, que deverá repassar mensalmente até o dia 15 do mês subsequente para a DIRETORIA GERAL que distribuirá de acordo com o orçamento aprovado pela JUNTA GERAL DELIBERATIVA.
Art. 8° – As contribuições mensais das IAP´s arroladas na CONVENÇÃO REGIONAL têm como base os dízimos e ofertas recebidos dos seus membros.
Art. 9° – Anualmente as IAP´s arroladas, levantarão uma oferta especial para Missões, através Ministério de Evangelismo, que repassará percentual definido em orçamento para a Junta de Missões das Igrejas Adventista da Promessa, visando aplicar na expansão da obra de evangelização e missões, projetos missionários, sustento de missionários e outros programas.
Art. 10 – É vedado às Instituições e Ministérios da CONVENÇÃO REGIONAL, levantar ofertas ou promover campanhas para levantamento de recursos, sem a autorização expressa da JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA.
Art. 11 – É vedado à CONVENÇÃO REGIONAL, Instituições e Ministérios, receber subvenções dos poderes públicos.
Art. 12 – A CONVENÇÃO REGIONAL poderá proceder à arrecadação de donativos para fins compatíveis aos seus objetivos.
CAPÍTULO II
DAS ASSEMBLEIAS
Seção I
Da Constituição
Art. 13 – Para tratar dos assuntos que interessam à sua existência a CONVENÇÃO REGIONAL reunir-se-á em ASSEMBLEIA GERAL, indicado pela DIRETORIA GERAL da CONVENÇÃO GERAL, pela JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA, por “Ordenados” em Comunhão e mais 1 (um) membro representante também em comunhão, civilmente capaz e devidamente credenciado, por IAP, para cada grupo de 50 (cinquenta) cadastrados ou fração, por meio de formulários fornecidos pela CONVENÇÃO REGIONAL, ou de carta em papel timbrado da IAP credenciadora.
§ 1° – O processo de inscrição dos representantes em cada ASSEMBLEIA GERAL será de atribuição da DIRETORIA REGIONAL, no ato da inscrição cada representante receberá um cartão de identificação que o habilitará a voz e voto na ASSEMBLEIA GERAL.
§ 2° – A ASSEMBLEIA GERAL poderá rejeitar ou cassar credenciais.
§ 3° – Os membros das IAP´s arroladas na CONVENÇÃO REGIONAL, que não tenham sido credenciados como representantes, poderão assistir as ASSEMBLEIAS GERAIS, porém sem direito a voz e voto.
§ 4° – Quando necessário, poderá haver mudança de local da ASSEMBLEIA GERAL, mediante decisão da DIRETORIA REGIONAL que terá competência para promover as alterações necessárias.
§ 5º A Convocação para a ASSEMBLEIA GERAL da CONVENÇÃO REGIONAL deverá sempre ser encaminhada a Diretoria da Convenção Geral das IAP’s, que poderá, a seu critério, indicar um membro da JUNTA GERAL DELIBERATIVA para participar da reunião da Junta Regional Deliberativa com direito a voz e a voto.
§ 6º A impossibilidade ou ausência do representante da JUNTA GERAL DELIBERATIVA não inviabilizara a realização da ASSEMBLEIA GERAL, seja ela ordinária ou extraordinária.
Seção II
Dos Tipos, do quórum e das decisões
Art. 14 – A ASSEMBLEIA GERAL DA CONVENÇÃO REGIONAL será:
I. Ordinária, que se reunirá uma vez por ano, nos meses de março ou abril, a ser realizada, necessariamente, em dias não úteis, tais como: sábados, domingos ou feriados.
II. Extraordinária, sempre que necessário, a ser realizada, necessariamente, em dias não úteis, tais como: sábados, domingos ou feriados;
III. Solenes, para homenagens ou outras solenidades que não exijam decisões de natureza administrativa, sempre que necessário.
IV – Reuniões presencial ou realizada virtualmente, desde que haja plenas condições para que o participante tenha direito de voz e voto.
V – Reunião virtual em casos de clara necessidade e/ou por motivo de força maior, desde que haja plenas condições para que o participante tenha direito de voz e voto.
§ 1° – O quórum mínimo para instalação das ASSEMBLEIAS GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA DA CONVENÇÃO REGIONAL será de 50% (cinquenta por cento) das IAP´s arroladas, e para as ASSEMBLEIAS SOLENES DA CONVENÇÃO REGIONAL será de qualquer número.
§ 2° – As decisões das ASSEMBLEIAS GERAIS DA CONVENÇÃO REGIONAL serão válidas por deliberação aprovada pela maioria absoluta de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos votos dos presentes, obedecidas às exceções previstas neste Regimento Interno.
§ 3° – A destituição de membros da DIRETORIA REGIONAL e a reforma do Estatuto da CONVENÇÃO REGIONAL somente poderão ocorrer mediante proposta encaminhada pela DIRETORIA GERAL, devidamente analisada pela JUNTA GERAL DELIBERATIVA e aprovada pela ASSEMBLEIA GERAL da CONVENÇÃO REGIONAL.
§ 4° – Obedecido o que determina o §3° deste artigo, para a destituição de membros da DIRETORIA REGIONAL e para a reforma do Estatuto é exigido o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes à ASSEMBLEIA GERAL da CONVENÇÃO REGIONAL e esta não poderá deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta das IAP´s arroladas, ou menos de 1/5 (um quinto) delas, decorridos 20 (vinte) minutos do horário previsto, em segunda convocação.
§ 5° – A dissolução da CONVENÇÃO REGIONAL somente poderá ocorrer mediante proposta encaminhada pela DIRETORIA GERAL, devidamente analisada pela JUNTA GERAL DELIBERATIVA e sendo o parecer favorável, encaminhar-se-á para aprovação pela ASSEMBLEIA GERAL da CONVENÇÃO REGIONAL por deliberação de 3/5 (três quintos) das IAP´s arroladas, através dos seus “Ordenados” e representantes.
Art. 15 – As determinações das ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS da CONVENÇÃO REGIONAL serão obedecidas pela JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA, DIRETORIA REGIONAL, Ministérios Regionais, Instituições e pelas IAP´s.
Seção III
Das Convocações
Art. 16 – A convocação de uma ASSEMBLEIA GERAL DA CONVENÇÃO REGIONAL será feita pelo pastor Superintendente, ou seu substituto legal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por intermédio de edital e divulgado pelos meios convenientes as IAP´s, e em se tratando de ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA mencionando expressamente os assuntos determinantes da convocação.
§ 1° – Na hipótese de recusa da convocação da ASSEMBLEIA GERAL DA CONVENÇÃO REGIONAL pelo pastor Superintendente e ou seu substituto legal, são competentes para fazê-lo, ou a JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA, ou ainda por 1/5 (um quinto) das IAP´s arroladas.
§ 2° – A convocação de uma ASSEMBLEIA GERAL DA CONVENÇÃO REGIONAL pela JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA, observado o disposto no artigo 17 deste Regimento Interno, só poderá ser decidida por maioria absoluta de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos votos dos presentes, com o quórum de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 3° – A convocação de uma ASSEMBLEIA GERAL DA CONVENÇÃO REGIONAL pelas IAP´s só poderá ser feita após 30 (trinta) dias da entrega comprovada da convocação a JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA, em sua sede.
Art. 17 – A convocação de uma ASSEMBLEIA GERAL DA CONVENÇÃO REGIONAL deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por intermédio de edital, através de cartas às IAP´s e por outros meios convenientes, e em se tratando de ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA mencionando expressamente os assuntos determinantes da convocação.
§ 1° – A convocação para extinção da CONVENÇÃO REGIONAL deverá ocorrer com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias para cada ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA CONVENÇÃO REGIONAL.
§ 2° – Para a realização de ASSEMBLEIA SOLENE o prazo mínimo para a sua convocação será de 15 (quinze) dias.
Seção IV
Da Mesa Diretora
Art. 18 – A mesa diretora da ASSEMBLEIA GERAL DA CONVENÇÃO REGIONAL será composta pelo pastor Superintendente e pelo pastor Secretário.
§ 1° – À seu critério, o pastor Superintendente convidará os demais membros da DIRETORIA da CONVENÇÃO REGIONAL para compor a mesa.
§ 2° – Na ausência do pastor Secretário ou missionária secretária, o pastor Superintendente convocará Secretário ad-hoc para composição da mesa.
Seção V
Dos Procedimentos da Assembleia Geral Ordinária
Art. 19 – A ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA terá tantas sessões quantas forem necessárias e o seu programa obedecerá ao seguinte procedimento geral:
I. A duração da ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA terá o tempo necessário para a sua realização;
II. As sessões noturnas da ASSEMBLEIA GERAL serão de caráter solene, podendo haver matéria deliberativa se assim a DIRETORIA REGIONAL decidir;
III. Na primeira sessão ocorrerá a instalação oficial, a aprovação do programa da ASSEMBLEIA GERAL e a nomeação, pelo pastor Superintendente, das Comissões de Programa; Escrutinadora e de Assuntos Eventuais;
IV. Na primeira e segunda sessões de caráter deliberativo serão apresentados os relatórios da JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA, e os pareceres dos Ministérios da CONVENÇÃO REGIONAL e das Instituições da CONVENÇÃO REGIONAL, seguindo as Normas para Confecção de Relatórios da CONVENÇÃO GERAL, aprovadas pela JUNTA GERAL DELIBERATIVA;
V. As demais sessões obedecerão às necessidades da ASSEMBLEIA GERAL, devendo ser precedidas de uma devocional, abertas e encerradas pelo pastor Superintendente ou por seu substituto legal;
VI. Todas as partes deliberativas serão cronometradas pelo pastor Secretário ou missionária secretária ou por seu substituto, ficando a matéria não vencida encaminhada ao tempo destinado às matérias pendentes;
VII. Os assuntos deliberativos não vencidos no programa serão encaminhados a JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA, que em sua primeira reunião procederá a sua avaliação e decisão, que será incluída em seu relatório anual seguinte à ASSEMBLEIA GERAL DA CONVENÇÃO REGIONAL indicando as providências tomadas;
VIII. É facultado a DIRETORIA REGIONAL inserir no programa da ASSEMBLEIA GERAL, pregações a serem proferidas por pessoas previamente escolhidas, enfocando temas de interesse do Reino de Deus e da atualidade no mundo.
Art. 20 – Todo o procedimento parlamentar das ASSEMBLEIAS GERAIS e das reuniões de qualquer esfera da CONVENÇÃO REGIONAL obedecerá ao disposto no Regimento Parlamentar da CONVENÇÃO GERAL, aprovado pela JUNTA GERAL DELIBERATIVA.
Seção VI
Das Competências da Assembleia Geral
Art. 21 – Compete às ASSEMBLEIAS GERAIS DA CONVENÇÃO REGIONAL:
I. Homologar e destituir os componentes do Conselho Fiscal;
II. Aprovar as contas da CONVENÇÃO REGIONAL;
III. Pronunciar-se a respeito do andamento da obra;
IV. Legislar em qualquer área da causa, respeitando os limites de sua competência estabelecidos pelos Estatutos das CONVENÇÕES GERAL E REGIONAL;
V. Promover estudos e instruções em geral;
VI. Apreciar outros assuntos de interesse geral da CONVENÇÃO REGIONAL;
VII. Deliberar sobre as contas e os relatórios apresentados anualmente, por escrito;
VIII. Homologar as indicações dos componentes das Comissões e Câmaras constituídas pela JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA;
IX. Desarrolar IAP´s que se desviarem da doutrina e práticas aceitas pela CONVENÇÃO GERAL;
X. Deferir ou indeferir o arrolamento das IAP´s;
XI. Manifestar sobre os casos omissos do Estatuto da CONVENÇÃO REGIONAL ou deste Regimento Interno;
XII. Eleger ou homologar recondução, anualmente, os “Ordenados” para a composição da JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA, nos termos do artigo 24, incisos “IV”, “V”; parágrafos e alíneas deste Regimento Interno da CONVENÇÃO REGIONAL.
PARÁGRAFO ÚNICO: As determinações da ASSEMBLEIA GERAL DA CONVENÇÃO REGIONAL serão obedecidas pela JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA, DIRETORIA REGIONAL, respectivos Ministérios e Instituições, IAP´s, “Ordenados” e membros.
Art. 22 – Em razão das matérias a serem deliberadas, a ASSEMBLEIA GERAL da CONVENÇÃO REGIONAL poderá instituir comissões.
Seção VII
Das Competências da Assembleia Geral Extraordinária
Art. 23 – A destituição de administradores da CONVENÇÃO REGIONAL, a reforma do Estatuto e Regimento Interno da CONVENÇÃO REGIONAL e das IAP´s, somente poderão ser deliberados em ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, para tais finalidades convocadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: As hipóteses delineadas no “caput” deverão, obrigatória e antecedentemente, ser homologadas pela JUNTA GERAL DELIBERATIVA da CONVENÇÃO GERAL.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA FUNCIONAL DA JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA
SEÇÃO I
Da Composição da Junta Regional Deliberativa
Art. 24 – Para a consecução dos seus objetivos a CONVENÇÃO REGIONAL tem uma JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA, assim composta:
I. DIRETORIA REGIONAL;
III. Líder de cada Ministério Regional;
IV. O Titular de cada campo pastoral e mais um representante das igrejas que tenham a partir de 100 cadastrados, eleito pelo Conselho Local.
§ 1º A Convocação para Junta Geral Deliberativa deverá sempre ser encaminhada a Diretoria da Convenção Geral das IAP’s, que poderá, a seu critério, indicar um membro da JUNTA GERAL DELIBERATIVA para participar da reunião da Junta Regional Deliberativa com direito a voz e a voto.
§ 2º A impossibilidade ou ausência do representante da JUNTA GERAL DELIBERATIVA não inviabilizara a realização da Junta Regional Deliberativa, seja ela ordinária ou extraordinária.
Seção II
Das Atribuições da Junta Regional Deliberativa
Art. 25 – São atribuições da JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA:
I. Representar as ASSEMBLEIAS GERAIS nos seus intervalos, com exceção dos assuntos que são privativos da ASSEMBLEIA GERAL DA CONVENÇÃO REGIONAL;
II. Decidir todas as questões relacionadas ao patrimônio da CONVENÇÃO REGIONAL e dos Ministérios por ela mantido, quanto à compra, comodatos e cessões de outra natureza, obedecendo aos limites previstos no Artigo 60, inciso II do Regimento Interno da CONVENÇÃO GERAL;
III. Decidir todas as questões relacionadas aos bens imóveis das IAP´s de sua circunscrição ou nela arroladas, quanto à compra, comodatos e cessões de outra natureza, obedecendo aos limites previstos no Artigo 60, inciso IV do Regimento Interno da CONVENÇÃO GERAL;
IV. Autorizar operações financeiras passivas da CONVENÇÃO REGIONAL e dos Ministérios;
V. Prestar relatórios de suas atividades às ASSEMBLEIAS GERAIS DA CONVENÇÃO REGIONAL;
VI. Pronunciar-se a respeito da fidelidade doutrinária de qualquer IAP, tomando todas as providências legítimas para salvaguardar, manter e preservar a integridade doutrinária e patrimonial e a unidade das IAP´s arroladas;
VII. Salvaguardar o fiel cumprimento das decisões das ASSEMBLEIAS GERAIS DA CONVENÇÃO GERAL, do CONSELHO FISCAL, do Estatuto e deste Regimento Interno;
VIII. Decidir em caráter excepcional, devidamente justificado à ASSEMBLEIA GERAL DA CONVENÇÃO REGIONAL, sobre questões de contribuições das IAP´s para a CONVENÇÃO REGIONAL, visando atender situações emergenciais;
IX. Propor objetivos e diretrizes para elaboração do planejamento global da CONVENÇÃO REGIONAL, visando ao trabalho cooperativo entre as IAP´s;
X. Dar pareceres sobre assuntos de ordem financeira e administrativa da CONVENÇÃO REGIONAL e seus Ministérios devendo ser submetidos à aprovação da ASSEMBLEIA GERAL DA CONVENÇÃO REGIONAL;
XI. Autorizar a DIRETORIA REGIONAL para compra e venda de veículos;
XII. Autorizar a DIRETORIA REGIONAL a comprar bens imóveis, obedecendo aos limites previstos no Art. 60, inciso IV e artigo 83 do Regimento Interno da CONVENÇÃO GERAL;
XIII. Indicar pessoas para homologação do Conselho Fiscal na ASSEMBLEIA da CONVENÇÃO REGIONAL e deliberar anualmente sobre renovação do mesmo, conforme caput do artigo 56 deste Regimento Interno;
XIV. Aprovar e acompanhar a execução do orçamento regional;
XV. Autorizar o funcionamento de Ministérios e Comissões nas IAP´s;
XVI. Fazer-se representar nas ASSEMBLEIAS das IAP´s de sua circunscrição;
XVII. Convocar, observado o disposto no Artigo 17, § 1° do Estatuto da CONVENÇÃO REGIONAL, ASSEMBLEIA GERAL DA CONVENÇÃO REGIONAL na hipótese de recusa do pastor Superintendente ou seu substituto legal;
XVIII. Manifestar-se, nos intervalos entre as ASSEMBLEIAS, nos estritos limites Estatutários e Regimentais das CONVENÇÕES GERAL e REGIONAL, sobre os casos omissos no Estatuto da CONVENÇÃO REGIONAL e neste Regimento Interno;
XIX. Encaminhar pedido de venda ou gravação de bens imóveis para decisão da JUNTA GERAL DELIBERATIVA;
XX. Indicar bienalmente até quatro pessoas para a composição da Câmara Teológica, as quais serão encaminhadas pela ASSEMBLEIA GERAL da CONVENÇÃO REGIONAL e homologadas pela ASSEMBLEIA GERAL da CONVENÇÃO GERAL, podendo ser reconduzidas;
XXI. Decidir sobre possíveis intervenções no Conselho Fiscal nos interstícios das ASSEMBLEIAS GERAIS da CONVENÇÃO REGIONAL.
XXII. Definir critérios e decidir a abertura de novas IAP´s e suas filiais, bem como as suas dissoluções, obedecendo aos limites previstos no Art. 60, inciso VII do Regimento Interno da CONVENÇÃO GERAL;
XXIII. Ratificar a dispensa por parte da Diretoria Regional do quadro ministerial, de pastores, missionárias e seminaristas, conforme critérios da JUNTA GERAL DELIBERATIVA;
Seção III
Das Assembleias da Junta Regional Deliberativa, da Convocação
Art. 26 – A JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA terá as seguintes Assembleias:
I. Ordinária, a ser realizada anualmente, necessariamente, em dias úteis à noite ou não úteis, tais como: sábados, domingos ou feriados.
II. Extraordinária, sempre que necessário.
III. Solenes, para homenagens ou outras solenidades que não exijam decisões de natureza administrativa, sempre que necessário.
§ 1º – As ASSEMBLEIAS da JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA serão convocadas pelo pastor Presidente ou seu substituto legal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
§ 2º – As reuniões da JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA serão presenciais ou realizadas virtualmente, desde que haja plenas condições para que o participante tenha direito de voz e voto.
§ 3º – Reunião virtual em casos de clara necessidade e/ou por motivo de força maior, desde que haja plenas condições para que o participante tenha direito de voz e voto.
Seção IV
Do Quórum da Junta Regional Deliberativa
Art. 27 – O quórum mínimo da primeira convocação para a JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA será de 2/3 (dois terços) dos seus membros, e para as Reuniões Solenes será com qualquer número.
§ 1° – Em primeira convocação o quórum mínimo da JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA será de 2/3 (dois terços) dos seus membros, e 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um), 20 minutos após, em segunda convocação, exceção às Assembleias Solenes, para as quais não será exigido quórum.
§ 2° – As decisões das Assembleias serão válidas por deliberação aprovada pela maioria absoluta de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos votos dos presentes, obedecidas às exceções previstas neste Regimento Interno;
Art. 28 – As decisões das Assembleias serão válidas por deliberação aprovada pela maioria absoluta de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos votos dos presentes, obedecidas às exceções previstas no Estatuto da CONVENÇÃO REGIONAL.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA DA CONVENÇÃO REGIONAL
Seção I
Da Composição
Art. 29 – A CONVENÇÃO REGIONAL tem uma DIRETORIA REGIONAL, composta pelo pastor Superintendente, pastor Vice Superintendente, pastor Secretário ou Missionária Secretária e pastor Diretor Financeiro ou Missionária Diretora Financeira, todos eleitos pelo Colégio Eleitoral da Assembleia da CONVENÇÃO REGIONAL, diplomados e empossados em Assembleia Geral Solene da respectiva CONVENÇÃO REGIONAL, com mandato de quatro anos, iniciando -se seu mandato no 1° (primeiro) dia do mês de janeiro do ano subsequente à eleição, mediante assinatura de termo de assunção de cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Compete à DIRETORIA da CONVENÇÃO REGIONAL, salvaguardar o fiel cumprimento dos Estatutos das CONVENÇÕES GERAL E REGIONAL, seus respectivos Regimentos Internos, as decisões das ASSEMBLEIAS GERAIS da CONVENÇÃO GERAL E REGIONAL, inclusive através da JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA, dos Ministérios e das Instituições da CONVENÇÃO REGIONAL.
Seção II
Atribuições da Diretoria da Convenção Regional
Art. 30 – São atribuições da DIRETORIA REGIONAL:
I. Vivenciar, ensinar e pregar o evangelho de Cristo Jesus, consubstanciado nas boas novas de salvação;
II. Ministrar ordenanças bíblicas e admitidas pela Igreja;
III. Visitar campos ministeriais locais e regionais, prestando assistência bíblica, espiritual, teológica e dogmática;
IV. Discipular e ministrar ensinamentos bíblicos e teológicos;
V. Promover a fé cristã, fomentar o estudo de temas teológicos, espirituais, morais e sociais, sempre alicerçados nos ensinos das Sagradas Escrituras;
VI. Salvaguardar o fiel cumprimento da Declaração de Fé, do Estatuto e deste Regimento Interno, das decisões da CONVENÇÃO GERAL, da CONVENÇÃO REGIONAL e seus Ministérios e Instituições;
VII. Elaborar anualmente o planejamento e as diretrizes orçamentárias da CONVENÇÃO REGIONAL;
VIII. Prestar relatórios de suas atividades às CONVENÇÕES GERAL E REGIONAL;
IX. Executar os planos e programas aprovados pelas CONVENÇÕES GERAL E REGIONAL, naquilo que lhe compete;
X. Comprar bens imóveis, autorizada pela JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA, obedecendo aos limites previstos no artigo 60, Inciso IV do Regimento Interno da CONVENÇÃO GERAL;
XI. Oferecer denúncia à CÂMARA DISCIPLINAR, ou CÂMARA DISCIPLINAR Regional, conforme Regimento Interno;
XII. Acompanhar, avaliar e aprovar todo planejamento dos Ministérios Regionais e suas execuções;
XIII. Definir o calendário das ASSEMBLEIAS GERAIS DA CONVENÇÃO REGIONAL e das ASSEMBLEIAS da JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA e seus locais;
XIV. Indicar e destituir líderes dos Ministérios Regionais;
XV. Nomear e remanejar pastores, missionárias e Seminaristas para as IAP´s, de acordo com a necessidade, dando ciência prévia ao Conselho Local da IAP, em ambos os casos, para que este possa se manifestar sobre a nomeação e/ou remanejamento do seu pastor, missionária ou Seminarista;
XVI. Administrar as arrecadações e o patrimônio da CONVENÇÃO REGIONAL;
XVII. Comprar e vender veículos, mediante autorização da JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA;
XVIII. Vender bens imóveis, desde que autorizado pela JUNTA GERAL DELIBERATIVA, conforme disposto nos Incisos II e XIX do Artigo 27 do Estatuto; Incisos II e XIX do Artigo 60 do Regimento Interno, ambos da CONVENÇÃO GERAL;
XIX. Acompanhar e tomar medidas quando necessárias para que as IAP´s cumpram as suas metas para o atendimento dos objetivos da CONVENÇÃO REGIONAL, na área de cooperação, logística ou finanças;
XX. Aprovar e zelar pelo fiel cumprimento dos orçamentos financeiros das IAP´s de sua circunscrição regional, cuidando para que os compromissos financeiros sejam pagos dentro dos prazos estabelecidos;
XXI. Definir a periodicidade e o prazo para o envio das remessas financeiras pelas IAP´s de sua circunscrição;
XXII. Contratar e demitir trabalhadores em regime CLT da CONVENÇÃO REGIONAL;
XXIII. Receber e encaminhar pedidos de arrolamento de novas IAP´s ao rol das cooperadas;
XXIV. Receber e avaliar solicitações de membros, para realização de ASSEMBLEIA GERAL da IAP, conforme disposto no Estatuto Social da IGREJA ADVENTISTA DA PROMESSA;
XXV. Defender interesses doutrinários e patrimoniais das IAP´s direta ou indiretamente em juízo ou fora dele, e especialmente em casos de cisão ou desvio doutrinário das IAP´s e ou de seus pastores;
XXVI. Delimitar os campos pastorais e missionários;
XXVII. Contratar novos pastores e missionárias, prestando informações à DIRETORIA GERAL da CONVENÇÃO GERAL e à JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA, conforme critérios da JUNTA GERAL DELIBERATIVA;
XXVIII. Indicar Comissão de Sindicância para averiguar denúncias apresentadas contra Pastores, Missionárias, Líderes dos Ministérios Regionais e seus respectivos cônjuges;
XXIX. Propor objetivos e diretrizes para elaboração do planejamento da CONVENÇÃO REGIONAL, de acordo com o planejamento global da CONVENÇÃO GERAL;
XXX – Manifestar-se na hipótese do artigo 51 do Estatuto da CONVENÇÃO REGIONAL;
XXXI – Propor a reintegração de implicados que tenham cumprido suas respectivas disciplinas, conforme dispõe o artigo 86 deste Regimento Interno;
XXXII. Dar parecer na hipótese do artigo 86 e parágrafo único deste Regimento Interno;
XXXIII. Manifestar-se quanto às autorizações referidas no artigo 58, § 3º, inciso II e § 4º, inciso II do Estatuto da CONVENÇÃO REGIONAL.
XXXIV. Definir critérios e decidir a abertura de novas IAP´s e suas filiais, bem como as suas dissoluções, obedecendo aos limites previstos no Art. 60, inciso VII do Regimento Interno da CONVENÇÃO GERAL;
XXXV. Dispensar do quadro ministerial, pastores, missionárias e seminaristas, conforme critérios da JUNTA GERAL DELIBERATIVA;
XXXVI. Encaminhar denúncias à Câmara de Conciliação, conforme artigo 63 deste Regimento Interno;
XXXII – Pedir a Ordenação de Seminaristas mulheres ao Diaconato e seminaristas homens ao Presbiterato.
Seção III
Do Pastor Superintendente
Art. 31 – O Pastor Superintendente é ministro do evangelho de Cristo, e em face desse ministério eclesiástico, é o orientador dos trabalhos, mantendo e cumprindo a ordem, e fazendo cumprir o Estatuto, este Regimento Interno e o Regimento Parlamentar da CONVENÇÃO REGIONAL, cumprindo-lhe, ainda:
I. Vivenciar, ensinar e pregar o evangelho de Cristo Jesus, consubstanciado nas boas novas de salvação;
II. Convocar Comissão Especial, nos termos do Artigo 51 do Estatuto da CONVENÇÃO REGIONAL.
III. Visitar campos ministeriais locais e regionais, prestando assistência bíblica, espiritual, teológica e dogmática;
IV. Discipular e ministrar ensinamentos bíblicos e teológicos;
V. Promover a fé cristã, fomentar o estudo de temas teológicos, espirituais, morais e sociais, sempre alicerçados nos ensinos das Sagradas Escrituras;
VI. Representar a CONVENÇÃO REGIONAL ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
VII. Convocar e presidir as ASSEMBLEIAS GERAIS DA CONVENÇÃO REGIONAL, ASSEMBLEIAS DA JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA e as reuniões da DIRETORIA REGIONAL;
VIII. Assinar as atas juntamente com o pastor secretário ou missionária secretária;
IX. Assinar escrituras, contratos e documentos de caráter jurídico, juntamente com o pastor Diretor Financeiro ou missionária Diretora Financeira e ou Vice Superintendente;
X. Realizar em conjunto com o pastor Diretor Financeiro e ou missionária Diretora Financeira ou seu substituto legal as operações bancárias e movimentação das contas bancárias, porém as retiradas de talonários de cheques, cheques devolvidos e extratos bancários, serão através de assinatura isolada;
XI. Fazer cumprir o Estatuto da CONVENÇÃO REGIONAL, este Regimento Interno, as decisões das ASSEMBLEIAS GERAIS e da DIRETORIA REGIONAL;
XII. Constituir procuradores junto com o pastor Vice Superintendente e ou pastor Diretor Financeiro ou missionária Diretora Financeira, em nome da CONVENÇÃO REGIONAL para representá-la nas transações imobiliárias, desde que nos mandatos conste o fim a que se destina e o prazo de validade não superior a 12 (doze) meses;
XIII. Constituir procuradores junto com o pastor Diretor Financeiro e ou missionária Diretora Financeira em nome da CONVENÇÃO REGIONAL para representá-la perante concessionárias de serviços públicos, entre outras a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e estabelecimentos bancários, na abertura e movimentação de contas, desde que nos mandatos conste o fim a que se destina e o prazo de validade não superior a 24 (vinte e quatro) meses;
XIV. Executar as decisões da DIRETORIA REGIONAL que lhe forem atribuídas;
XV. Acompanhar as atividades das IAP´s e prestar relatórios para a DIRETORIA REGIONAL, quando for o caso;
XVI. Relatar à DIRETORIA REGIONAL qualquer eventual situação que contribua para a desintegração, perda da identidade doutrinária ou desarmonia nas IAP´s;
PARÁGRAFO ÚNICO- O pastor Superintendente da CONVENÇÃO REGIONAL ou seu substituto legal é membro ex-officio de todas as comissões ou grupos de trabalho que venham a ser criados para tratar de assuntos relacionados à CONVENÇÃO REGIONAL ou dos Ministérios mantidos por ela, a não ser quando estejam impedidos para tanto ou por possuir interesses pessoais em relação ao assunto a ser tratado.
Seção IV
Do Pastor Vice Superintendente
Art. 32 – Ao pastor Vice Superintendente compete:
I. Vivenciar, ensinar e pregar o evangelho de Cristo Jesus, consubstanciado nas boas novas de salvação;
II. Supervisionar o Patrimônio das Instituições Regionais;
III. Visitar campos ministeriais locais e regionais, prestando assistência bíblica, espiritual, teológica e dogmática;
IV. Discipular e ministrar ensinamentos bíblicos e teológicos;
V. Promover a fé cristã, fomentar o estudo de temas teológicos, espirituais, morais e sociais, sempre alicerçados nos ensinos das Sagradas Escrituras;
VI. Substituir o pastor Superintendente em sua falta, ausências e impedimentos;
VII. Coordenar as atividades dos Ministérios Regionais.
VIII. Coordenar o departamento de patrimônio, orientando e assessorando a CONVENÇÃO REGIONAL
IX. Assinar com o pastor Superintendente, ou com o pastor Diretor Financeiro e ou missionaria Diretora Financeira, documentos referentes às transações imobiliárias;
X. Constituir procuradores com o pastor Superintendente, ou com o pastor Diretor Financeiro e ou Missionária Diretora Financeira, autorizado pela JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA para representar a CONVENÇÃO REGIONAL;
XI. Apresentar relatórios à JUNTA GERAL DELIBERATIVA, ASSEMBLEIA GERAL DA CONVENÇÃO REGIONAL, as ASSEMBLEIAS da JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA e à DIRETORIA DA CONVENÇÃO REGIONAL, dando pareceres sobre a situação patrimonial da CONVENÇÃO REGIONAL;
XII. Manter o controle físico e inventário dos bens móveis e imóveis da CONVENÇÃO REGIONAL e Ministérios, prestando informações à Diretoria Regional;
XIII. Apresentar relatórios à JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA, à ASSEMBLEIA GERAL DA CONVENÇÃO REGIONAL e emitir pareceres a respeito da situação patrimonial da CONVENÇÃO REGIONAL e seus Ministérios.
XIV. Constituir procuradores junto com o pastor Superintendente e ou Diretor Financeiro ou missionária Diretora Financeira em nome da CONVENÇÃO REGIONAL para representá-la nas transações imobiliárias, desde que nos mandatos conste o fim a que se destina e o prazo de validade não superior a 12 (doze) meses;
XV. Assinar escrituras, contratos e documentos de caráter jurídico, juntamente com o pastor Superintendente e ou pastor Diretor Financeiro ou missionária Diretora Financeira;
Seção V
Do Pastor Secretário ou Missionária Secretária
Art. 33 – Compete ao pastor Secretário ou missionaria secretária as seguintes atribuições:
I. Vivenciar, ensinar e pregar o evangelho de Cristo Jesus, consubstanciado nas boas novas de salvação;
II. Emitir as credenciais para os pastores, missionárias, seminaristas, presbíteros, diáconos, diaconisas e membros de sua circunscrição, podendo delegar a emissão das credenciais de membros às IAP´s;
III. Visitar campos ministeriais locais e regionais, prestando assistência bíblica, espiritual, teológica e dogmática;
IV. Discipular e ministrar ensinamentos bíblicos e teológicos;
V. Promover a fé cristã, fomentar o estudo de temas teológicos, espirituais, morais e sociais, sempre alicerçados nos ensinos das Sagradas Escrituras;
VI. Secretariar as ASSEMBLEIAS GERAIS DA CONVENÇÃO REGIONAL, da JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA e as reuniões da DIRETORIA DA CONVENÇÃO REGIONAL;
VII. Manter na sede da CONVENÇÃO REGIONAL, sob sua responsabilidade, os livros de atas, arquivos, cadastros e documentos da CONVENÇÃO REGIONAL, exceto os relacionados à tesouraria;
VIII. Responsabilizar-se pelo conteúdo da página da CONVENÇÃO REGIONAL na Rede Mundial de Computadores (INTERNET), bem como responder às mensagens recebidas eletronicamente;
IX. Interferir no conteúdo das páginas das IAP´s da circunscrição, quando necessário;
X. Manter na sede da CONVENÇÃO REGIONAL, sob sua responsabilidade, os documentos relativos aos processos das Câmaras Disciplinar e Recursal Regional, mesmo depois de encerrados;
XI. Assinar as atas juntamente com o pastor Superintendente ou seu substituto legal;
XII – Supervisionar os dados estatísticos e cadastrais das IAP´s;
XIII. Ter sob controle os documentos que apontam os fatos históricos da Igreja Adventista da Promessa na circunscrição da CONVENÇÃO REGIONAL;
XIV. Apresentar os relatórios estatísticos, à CONVENÇÃO GERAL, às ASSEMBLEIAS GERAIS DA CONVENÇÃO REGIONAL, às ASSEMBLEIAS da JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA e as reuniões da DIRETORIA da CONVENÇÃO REGIONAL, nos prazos por elas definidos;
XV. Manter e controlar o registro de arrolamento das IAP´s e publicá-lo anualmente;
XVI. Atualizar junto à CONVENÇÃO GERAL, mensalmente, o registro de arrolamento das IAP´s;
XVII. Recepcionar as atas da CÂMARA DISCIPLINAR REGIONAL, da CÂMARA DISCIPLINAR GERAL, CÂMARA RECURSAL REGIONAL E CÂMARA RECURSAL GERAL, e comunicar as decisões disciplinares aos implicados, a DIRETORIA da CONVENÇÃO REGIONAL e ao Titular do Campo.
Seção VI
Do Pastor Diretor Financeiro ou Missionária Diretora Financeira
Art. 34 – Compete ao pastor Diretor Financeiro e ou missionária Diretora Financeira as seguintes atribuições:
I. Vivenciar, ensinar e pregar o evangelho de Cristo Jesus, consubstanciado nas boas novas de salvação;
II. Assinar com o pastor Superintendente, ou seu substituto legal, documentos referentes às Transações Imobiliárias, obedecido o Manual de Transações Imobiliárias da CONVENÇÃO GERAL;
III. Visitar campos ministeriais locais e regionais, prestando assistência bíblica, espiritual, teológica e dogmática;
IV. Discipular e ministrar ensinamentos bíblicos e teológicos;
V. Promover a fé cristã, fomentar o estudo de temas teológicos, espirituais, morais e sociais, sempre alicerçados nos ensinos das Sagradas Escrituras.
VI. Receber, guardar e contabilizar os valores da CONVENÇÃO REGIONAL, efetuando os pagamentos autorizados pela DIRETORIA REGIONAL;
VII. Apresentar os relatórios competentes à JUNTA GERAL DELIBERATIVA, ASSEMBLEIA GERAL DA CONVENÇÃO REGIONAL, nas ASSEMBLEIAS da JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA e da DIRETORIA da CONVENÇÃO REGIONAL, nos prazos por elas definidos;
VIII. Assinar juntamente com o pastor Superintendente ou o pastor Vice Superintendente, cheques, contratos, locações, títulos ou quaisquer documentos dos quais resultem responsabilidades financeiras para a CONVENÇÃO REGIONAL;
IX. Realizar em conjunto com o pastor Superintendente ou seu substituto legal as operações bancárias, como assinatura de cheques e movimentação das contas bancárias; porém as retiradas de talonários de cheques, cheques devolvidos e extratos bancários, serão através de assinatura isolada;
X. Constituir procuradores junto com o pastor Superintendente ou seu substituto legal em nome da CONVENÇÃO REGIONAL para representá-la perante concessionárias de serviços públicos, entre outras a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e estabelecimentos bancários, na abertura e movimentação de contas, desde que nos mandatos conste o fim a que se destina e o prazo de validade não superior a 24 (vinte e quatro) meses;
XI. Apresentar as contas da CONVENÇÃO REGIONAL para análise do Conselho Fiscal da CONVENÇÃO REGIONAL e atender às suas recomendações;
XII. Supervisionar e orientar as tesourarias das IAP´s, dos Ministérios e das Instituições da CONVENÇÃO REGIONAL;
XIII. Efetivar pagamentos autorizados pela DIRETORIA da CONVENÇÃO REGIONAL;
XIV. Fiscalizar e cobrar os percentuais e as remessas financeiras devidos à CONVENÇÃO GERAL, à CONVENÇÃO REGIONAL e aos Ministérios, propondo intervenção nas IAP´s inadimplentes;
XV. Administrar o setor contábil da CONVENÇÃO REGIONAL, responsabilizando-se por todos os atos fiscais, contábeis, financeiros e bancários, processados e enviados eletronicamente pela DIRETORIA REGIONAL;
XVI. Realizar a gestão de recursos humanos da CONVENÇÃO REGIONAL;
XVII. Coordenar a previdência privada dos pastores, missionárias e seminaristas em atividade e à ela vinculados.
Seção VIII
Da Comissão Eleitoral e dos Procedimentos Eletivos
Art. 35 – Para o desempenho do processo eleitoral a CONVENÇÃO REGIONAL DAS IGREJAS ADVENTISTA DA PROMESSA, tem uma COMISSÃO ELEITORAL, indicada pela JUNTA GERAL DELIBERATIVA DA CONVENÇÃO GERAL e homologada pela ASSEMBLEIA GERAL DA CONVENÇÃO REGIONAL, nos meses de março e abril do ano em que ocorrerão as eleições cujas atribuições estão previstas, neste Regimento Interno da CONVENÇÃO REGIONAL e no Regulamento Eleitoral.
§ 1º – A Comissão Eleitoral será constituída por 15 (quinze) componentes, sendo 05 (cinco) pastores e missionárias, 04 (quatro) com formação na área jurídica, 03 (três) na área de informática, 03 (três) na área de administração, podendo convocar auxiliares se necessário.
§ 2º – A presidência e a relatoria da Comissão, serão indicados pelos seus pares e entre eles.
Art. 36 – A Comissão Eleitoral terá as seguintes atribuições:
I. Organizar e fiscalizar o processo eletivo;
II. Receber as denúncias relacionadas ao processo eletivo por escrito, com identificação e qualificação do subscritor, devidamente assinado e fundamentado e após regular processo, com oportunidade do contraditório e ampla defesa, aplicar as sanções cabíveis;
III. Divulgar os(as) candidatos(as) e suas propostas;
IV. Proceder a apuração e proclamação dos resultados;
V. Comunicar formalmente o resultado das eleições ao pastor Superintendente da CONVENÇÃO REGIONAL.
§ 1° – A Comissão Eleitoral obedecerá ao disposto no Estatuto da CONVENÇÃO GERAL, neste Regimento Interno e no Regulamento Eleitoral aprovado em ASSEMBLEIA GERAL da CONVENÇÃO GERAL das Igrejas Adventista da Promessa, como anexo ao Estatuto.
§ 2° – A Comissão Eleitoral decidirá, por maioria de votos de seus membros, sobre as questões relacionadas ao processo eleitoral que estejam omissas neste Regimento Interno, no Estatuto da Convenção Geral e no Regulamento Eleitoral.
§ 3° – Não poderá concorrer aos cargos eletivos das DIRETORIAS DA CONVENÇÃO GERAL E CONVENÇÕES REGIONAIS o ocupante do cargo de Presidente e de Relator da Comissão Eleitoral, ficando inelegível durante aquele processo eleitoral, mesmo em caso de renúncia.
§ 4° – Os demais componentes da Comissão Eleitoral, que aceitarem a indicação para concorrer à eleição, ficarão afastados da referida Comissão, durante o processo de indicação até a eleição do cargo para o qual foi indicado;
Art. 37 – Ficará definitivamente impedido de participar do processo eleitoral, como candidato, quem, de forma direta ou indireta, ostensiva ou velada, em qualquer tempo e lugar, promover campanha eleitoral em benefício próprio ou de terceiros e por terceiros que comprovadamente fora induzido pelo candidato a praticá-la.
Art. 38 – Para execução do processo eleitoral a CONVENÇÃO REGIONAL, tem uma Comissão Eleitoral, um Colegiado e um Colégio Eleitoral.
Art. 39 – O Colegiado será instalado em data estabelecida pelo Calendário divulgado por edital da Comissão Eleitoral, com a seguinte formação:
I. DIRETORIA GERAL em exercício e a eleita,
II. Líder de cada Ministério e Diretor (a) de cada Instituição da CONVENÇÃO GERAL,
III. Superintendentes e Vices Superintendentes das Convenções Regionais
Art. 40 – A eleição da DIRETORIA da CONVENÇÃO REGIONAL, será realizada sempre depois da Eleição da Diretoria da Convenção Geral, em data a ser definida em calendário, por meio da Internet, em horário a ser fixado pela Comissão Eleitoral.
Art. 41- Para indicação dos(as) candidatos(as) à DIRETORIA da CONVENÇAO REGIONAL, o Colegiado comporá lista única com até 03 (três) nomes para cada um dos cargos.
Art. 42 – Poderão concorrer para a DIRETORIA da CONVENÇÃO REGIONAL, ao cargo de pastor Superintendente da Convenção Regional somente pastores, com experiência eclesiástica mínima de 04 (quatro) anos e experiência administrativa mínima de 02 (dois) anos em cargos de DIRETORIA GERAL ou REGIONAL ou de Líder de Ministérios ou de Diretor de Instituições da Convenção Geral, que tenha ensino médio completo e, preferencialmente, com formação teológica reconhecida pelo Conselho de Educação Adventista da Promessa, bem como tenha concluído o Curso de Gestores Eclesiásticos oferecido pela Comissão de Administração e Finanças da Convenção Geral.
Art. 43 – Poderão concorrer ao cargo de pastor Vice–Superintendente da Convenção Regional somente pastores, com experiência eclesiástica mínima de 04 (quatro) anos e experiência administrativa mínima de 02 (dois) anos em cargos de DIRETORIA GERAL ou REGIONAL ou de Líder de Ministérios ou de Diretor de Instituições da Convenção Geral ou Regional, que tenham ensino médio completo e, ou preferencialmente, com formação teológica reconhecida pelo Conselho de Educação Adventista da Promessa bem como tenha concluído o Curso de Gestores Eclesiásticos oferecido pela Comissão de Administração e Finanças da Convenção Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO: A investidura ao cargo de pastor Vice superintendente o qualifica, em caso de vacância, assumir a superintendência da CONVENÇÃO REGIONAL.
Art. 44 – Poderão concorrer para a DIRETORIA REGIONAL, ao cargo de Pastor Secretário ou Missionária Secretária, somente pastores, presbíteros, missionárias e diáconos/diaconisas, com tempo de ordenação mínimo, de 02 (dois) anos, ou experiência administrativa mínima de 02 (dois) anos em cargos de DIRETORIA GERAL, ou REGIONAL ou em cargos de Lider de Ministérios ou de Diretor(a) de Instituições da Convenção Geral ou Regional, que tenha ensino médio completo e, preferencialmente, com formação teológica reconhecida pelo Conselho de Educação Adventista da Promessa bem como tenha concluído o Curso de Gestores Eclesiásticos oferecido pela Comissão de Administração e Finanças da Convenção Geral.
Art. 45 – Poderão concorrer para a DIRETORIA REGIONAL, ao cargo de Pastor Diretor Financeiro ou Missionária Diretora Financeira, somente pastores, presbíteros, missionárias e diáconos/diaconisas, com tempo de ordenação mínimo, de 02 (dois) anos, ou experiência administrativa mínima de 02 (dois) anos em cargos de DIRETORIA GERAL, ou REGIONAL ou em cargos de Lider de Ministérios ou de Diretor(a) de Instituições da Convenção Geral ou Regional, que tenha ensino médio completo e, ou Preferencialmente com formação teológica reconhecida pelo Conselho de Educação Adventista da Promessa bem como tenha concluído o Curso de Gestores Eclesiásticos oferecido pela Comissão de Administração e Finanças da Convenção Geral.
Art. 46 – Eleitos(as), os(as) candidatos(as) referidos(as) nos artigos 44 42 e ao 45, obrigatoriamente deverão exercer os cargos para os quais foram eleitos(as), em regime de dedicação exclusiva.
PARÁGRAFO ÚNICO: As Convenções Regionais podem ter até dois membros da Diretoria da Convenção Regional em regime de dedicação parcial, excetuando-se o Superintendente.
Art. 47– Os membros da Diretoria Regional da CONVENÇÃO REGIONAL poderão ser reeleitos apenas uma vez para o mesmo cargo, na mesma CONVENÇÃO REGIONAL;
Art. 48 – Considera-se experiência eclesiástica para os presbíteros, missionárias, diáconos e diaconisas, o tempo de ordenação ininterruptos ou intermitentes e o regular exercício da função ministerial na IAP.
Art. 49 – Os candidatos para qualquer cargo da DIRETORIA REGIONAL deverão declarar e comprovar sua escolaridade, idoneidade e prestar declaração de bens, sob pena da perda do cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeitos da comprovação de formação teológica, são reconhecidos pelo Conselho de Educação Adventista da Promessa (CEAP) os cursos de bacharelado em teologia e especializações feitas em Instituição de ensino livre ou reconhecida pelo MEC, desde que o candidato comprove a conclusão do curso médio em teologia.
Art. 50 – Os candidatos devem declarar a Comissão Eleitoral a inexistência de pendências financeira, apontamentos no SERASA Experian S/A, SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito) ou outros serviços ou órgãos afins, ou junto ao poder público.
Art. 51– Para a eleição da DIRETORIA da CONVENÇÃO REGIONAL, o Colégio Eleitoral, será formado nos termos dos incisos deste artigo:
I. Diretoria Geral em exercício;
II. DIRETORIA GERAL eleita;
III. Pastores e missionárias da Respectiva Convenção Regional;
IV. Ordenados da respectiva CONVENÇÃO REGIONAL;
V. Líder de cada Ministério e Diretor(a) de cada Instituição da Convenção Regional;
VI. Diretorias Administrativas das igrejas locais;
VI. 01 (um) Membro, não ordenado, representante eleito pela IAP da respectiva CONVENÇÃO REGIONAL, para cada grupo de 50 (cinquenta) cadastrados ou fração.
PARÁGRAFO ÚNICO: O número de cadastrados da igreja local para aferição do número de membros representantes que poderão ser credenciados e indicados deverá ter como base o número de cadastrados da igreja local no aplicativo Promessa Mais, assim como as informações destes membros, dos ordenados em comunhão, Pastores e Missionárias e da Diretoria Administrativa deverão ser extraídas do mesmo aplicativo.
Art. 52 – Para os fins do disposto no artigo 51 deste Regimento Interno, o Colégio Eleitoral se instalará em primeira convocação com maioria absoluta e com qualquer número em segunda convocação, 10 (dez) minutos após a primeira.
Art. 53 – O trabalho da Comissão Eleitoral tem o seu término 15 (quinze) dias após a Comunicação formal dos resultados das eleições ao pastor Superintendente da CONVENÇÃO REGIONAL em exercício.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos
Art. 54 – Os candidatos aos cargos da DIRETORIA da CONVENÇÃO REGIONAL não poderão ser parentes consanguíneos até o quarto grau, civil ou por afinidade, cônjuges, cunhados, concunhados, sogros e afins, exceto se para o mesmo cargo.
Art. 55 – É vedado ao funcionário da CONVENÇÃO REGIONAL, dos Ministérios, das Instituições e a qualquer pessoa que exerça função executiva em qualquer esfera da CONVENÇÃO REGIONAL, remunerada ou não, fazer parte da DIRETORIA da CONVENÇÃO REGIONAL ou do Conselho Fiscal da CONVENÇÃO REGIONAL, exceto se houver a entrega formal, pelo interessado, de pedido de demissão do cargo que exerce ao representante legal da instituição em que trabalha, até 05 (cinco) dias antes da sessão da ASSEMBLEIA que dará posse à DIRETORIA da CONVENÇÃO REGIONAL, levando ao pastor Superintendente da CONVENÇÃO REGIONAL, ou seu substituto legal na ocasião da ASSEMBLEIA, cópia protocolada de sua demissão. –
§ 1° – No caso de não satisfação das exigências previstas para a exceção no caput deste artigo, o pastor Superintendente da CONVENÇÃO REGIONAL ou seu substituto legal na ocasião, procederá a substituição do eleito impedido, pelo representante seguinte mais votado para o cargo, constante na lista de apuração de votos.
§ 2° – Só os representantes devidamente inscritos e presentes no ato da votação poderão votar e ser votados.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Seção I
Da Composição
Art. 56 – A CONVENÇÃO REGIONAL tem um Conselho Fiscal composto por 03 (três) membros, preferencialmente, com qualificação nas áreas de contabilidade, administração, economia, ou direito, indicados pela JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA e homologados pela ASSEMBLEIA GERAL DA CONVENÇÃO REGIONAL, com mandato de 03 (três) anos, renováveis anualmente pelo terço.
§ 1° – O Conselho Fiscal, dentre os seus membros, escolherá um relator, e convocado por este se reunirá ordinariamente 04 (quatro) vezes por ano e extraordinariamente quantas vezes for necessário.
§ 2° – Ao vencer o seu mandato, o membro do Conselho Fiscal, cumprirá um interstício de 01 (um) mandato para uma eventual nova indicação.
§ 3° – Perderá a condição de membro do Conselho Fiscal, aquele que por livre e espontânea vontade pedir expressamente o seu desligamento ou perder a condição de membro de uma IAP arrolada na CONVENÇÃO REGIONAL.
§ 4° – Não poderá ser indicada para composição do Conselho Fiscal, pastores e missionárias em regime de dedicação exclusiva e parcial, líderes e ou diretores de Ministérios, Diretores de Instituições, pessoa com até quarto grau de parentesco, consanguíneos e colaterais, entre si ou com a DIRETORIA da CONVENÇÃO REGIONAL, Ministérios ou Instituições.
§ 5° – O Conselho Fiscal poderá ser destituído ou seus membros substituídos pela ASSEMBLEIA GERAL DA CONVENÇÃO REGIONAL.
§ 6º – Não poderá ser indicado para a composição do Conselho Fiscal, membros da JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA;
Seção II
Das Atribuições do Conselho Fiscal
Art. 57 – O Conselho Fiscal tem as seguintes atribuições:
I. Fiscalizar todas as contas da CONVENÇÃO REGIONAL e dos Ministérios por ela mantidas;
II. Apresentar às ASSEMBLEIAS GERAIS DA CONVENÇÃO REGIONAL pareceres sobre as prestações de contas e balanços de todos os níveis da CONVENÇÃO REGIONAL;
III. Fazer as recomendações necessárias à DIRETORIA REGIONAL, Diretoria das IAP´s e Diretores das Instituições e Ministérios mantidos pela CONVENÇÃO REGIONAL e às IAPs da CONVENÇÃO REGIONAL, visando corrigir situações que possam comprometer a CONVENÇÃO REGIONAL, suas instituições e IAP´s da CONVENÇÃO REGIONAL no cumprimento dos seus objetivos.
IV – O relatório das possíveis irregularidades apuradas pelo Conselho Fiscal será encaminhado, em caráter urgente, à JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA, para as medidas cabíveis.
V. Fiscalizar o estrito cumprimento do planejamento orçamentário aprovado pela JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA.
VI. Fiscalizar a aplicação do documento “Mecanismo de Políticas de Consequências” da CAF, aprovado em JGD, que estabelece métricas para que os Diretores Regionais estejam aptos a concorrerem à reeleição.
CAPÍTULO VI
DAS DISCIPLINAS
Seção I
Da Jurisdição Espiritual
Art. 58 – Pela interpretação da Palavra de Deus, a igreja compreende que a administração da disciplina eclesiástica é o exercício da jurisdição espiritual, que tem sobre os seus membros, visando edificar o povo de Deus, evitar escândalos, erros ou faltas, proteger a honra do nome de Deus e restaurar os culpados, e as faltas são tipificadas na forma das Sagradas Escrituras, do Estatuto da CONVENÇÃO REGIONAL e deste Regimento Interno.
Art. 59 – A administração da disciplina eclesiástica difere de procedimentos civis ou legais, de forma que é vedado à parte, trazer advogado que a represente em qualquer fase desde a sindicância até final decisão proferida pela Câmara Recursal.
Art. 60 – As possíveis infrações de membros, “Ordenados”, Diretores e ou Líderes de Ministérios ou de Instituições das CONVENÇÕES GERAL e REGIONAIS, deverão ser comunicadas por escrito, identificadas e devidamente assinadas.
Art. 61 – Quando a notícia de possível infração recair sobre componentes das Diretorias das Instituições da CONVENÇÃO GERAL, ou sobre o Líder de algum dos Ministérios da CONVENÇÃO GERAL, ou sobre os componentes da Diretoria da CONVENÇÃO REGIONAL e respectivos cônjuges, a DIRETORIA GERAL da CONVENÇÃO GERAL, ou a CÂMARA DISCIPLINAR da CONVENÇÃO GERAL, agindo de ofício ou mediante provocação, indicará Comissão de Sindicância para averiguar os fatos, podendo afastá-los provisoriamente.
Art. 62 – Quando a notícia de possível infração recair sobre pastores e missionárias e respectivos cônjuges, a DIRETORIA da CONVENÇÃO REGIONAL, ou a CÂMARA DISCIPLINAR da CONVENÇÃO GERAL, agindo de ofício ou mediante provocação, indicará Comissão de Sindicância para averiguar os fatos, podendo afastá-los provisoriamente.
Art. 63 – Quando a notícia de possível infração recair sobre o Líder de algum dos Ministérios Regionais ou Diretores das Instituições Regionais, e seus respectivos cônjuges, a DIRETORIA da CONVENÇÃO REGIONAL, ou a CÂMARA DISCIPLINAR da CONVENÇÃO REGIONAL, agindo de ofício ou mediante provocação, indicará Comissão de Sindicância para averiguar os fatos, podendo afastá-los provisoriamente.
Art. 63a – Quando a notícia de possível infração recair sobre presbíteros, diáconos e diaconisas e respectivos cônjuges, que não forem diretores das instituições ou ministérios da CONVENÇÃO REGIONAL, o titular do campo ou o Conselho Local, de igrejas locais com Conselhos Locais e Comissões Recursais aprovados em Assembleia Local, agindo de ofício ou mediante provocação, indicará Comissão de Sindicância para averiguar os fatos, podendo afastá-los provisoriamente de seus cargos e funções, facultando-se ao Conselho Local, a seu critério, o convite a membros da Câmara Disciplinar da CONVENÇÃO REGIONAL para acompanhar o processo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de igrejas locais que não tenham Conselhos Locais e Comissões Recursais aprovados em Assembleia Local, quando a notícia de possível infração recair sobre presbíteros, diáconos e diaconisas e respectivos cônjuges, que não forem diretores das instituições ou ministérios da CONVENÇÃO REGIONAL, a diretoria da Convenção Regional, ou a Câmara Disciplinar da Convenção Regional, agindo de ofício ou mediante provocação, indicarão Comissão de Sindicância para averiguar os fatos, podendo afastá-los provisoriamente.
Art. 64 – Agindo de ofício ou não, diante da ocorrência de fato punível, o pastor Superintendente da CONVENÇÃO REGIONAL, baixará portaria, na qual indicará e nomeará Comissão de Sindicância com número ímpar de membros e mínimo de três, delimitando suas ações e estabelecendo prazo, que poderá ser prorrogado uma vez para a conclusão dos trabalhos.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Comissão de Sindicância autuará, em processo único com capa apropriada e folhas devidamente numeradas e rubricadas, em ordem cronológica, a portaria e todos os demais atos, termos e documentos, mantendo-se o processo na sede da CONVENÇÃO REGIONAL, e sob a guarda e a responsabilidade do Pastor Secretário ou Missionária Secretária da CONVENÇÃO REGIONAL.
Art. 65– Da primeira folha constará sempre:
I. O nome dos componentes da comissão de sindicância;
II. O número da Portaria;
III. A qualificação de quem fez a comunicação da falta;
IV. A qualificação do acusado.
Art. 66 – Para o desempenho de suas atribuições a Comissão de Sindicância terá livre manuseio dos autos, podendo inclusive retirá-lo pelo tempo que for necessário, mediante assinatura de protocolo de carga do processo, responsabilizando-se pela integridade do processo até sua devolução ao pastor Secretário ou Missionária Secretária da CONVENÇÃO REGIONAL.
§ 1° – A Comissão de Sindicância ouvirá todas as pessoas que julgar necessário à formação de sua convicção e, por último, o acusado.
§ 2° – É facultado à Comissão de Sindicância fazer o agendamento das pessoas necessárias à elucidação dos fatos, até por telefone, desde que o tempo marcado para o comparecimento seja razoável para o respectivo deslocamento.
§ 3° – O processo será redigido em linguagem simples e clara, articulando-se com precisão os fatos e circunstâncias de tempo, lugar e natureza da falta.
Art. 67- Coletadas as provas e feitas as oitivas, o acusado será expressamente notificado para a apresentação de defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
PARÁGRAFO ÚNICO: O prazo é contado de forma ininterrupta a partir do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da cópia dos autos, e, na hipótese de o prazo encerrar-se em final de semana, feriado, ou dia que, por qualquer motivo, não haja expediente na sede das CONVENÇÕES GERAL OU REGIONAL, conforme for o caso, será automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil subsequente ao 15°.
Art. 68 – Decorrido o prazo para a defesa, cumpridas todas as eventuais diligências remanescentes necessárias à formação de convicção, a Comissão de Sindicância elaborará relatório final e encaminhará o processo à CÂMARA DISCIPLINAR, por intermédio do pastor Secretário Regional ou missionária secretária, para o devido julgamento.
Seção II
CÂMARA DE CONCILIAÇÃO
Art. 69 – A CONVENÇÃO REGIONAL, em conformidade com o preceito bíblico, registrado em Mt. 18:15 e 16, tem uma Câmara de Conciliação, que atuará de forma neutra e imparcial na solução de conflitos, constituída por 05 (cinco) membros, sendo; 03 (três) presbíteros e ou pastores e 02 (duas) diaconisas e ou missionárias, todos aprovados em treinamento bíblico e técnico disponibilizado pela CONVENÇÃO REGIONAL e que tenham sido indicados pela JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA e homologados pela Assembleia da CONVENÇÃO REGIONAL, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º – Na primeira reunião após a sua constituição, convocada pela DIRETORIA REGIONAL, a Câmara de Conciliação elegerá entre os seus pares um coordenador.
§ 2º – Os membros da Câmara de Conciliação, obrigatoriamente, não podem estar atuando em cargos eletivos de DIRETORIA REGIONAL;
§ 3º – Sob a liderança do Coordenador, a Câmara de Conciliação definirá, mediante consenso ou sorteio, 03 (três) componentes que atuarão para a solução do caso.
§ 4º – Em situações de grande repercussão, a Câmara de Conciliação poderá atuar com todos os seus membros.
§ 5º – O mandato do componente da Câmara de Conciliação é gratuito, não fazendo jus a nenhuma modalidade de remuneração.
§ 6º – Os critérios de operacionalização dos trabalhos de conciliação estão descritos em manual específico.
§ 7º – Nos casos de perda da ordenação por transferência de IAP e/ou por fim do período de mandato, em não havendo a recondução do componente da Câmara de Conciliação, excepcionalmente este, poderá continuar atuando nos casos iniciados anteriormente até final conclusão.
§ 8º – Iniciada a sindicância contra o membro da Câmara de Conciliação, este ficará impedido de participação nos casos até decisão da qual não caiba mais recursos.
§ 9º – Nos casos de necessidade de recomposição da Câmara de Conciliação, no intervalo entre as Assembleias, a Diretoria da CONVENÇÃO REGIONAL, observando os critérios deste artigo, indicará provisoriamente o novo membro, até indicação da JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA e homologação da Assembleia Geral,
§ 10 – Para a relatoria de cada um dos casos a Câmara de Conciliação sorteará um de seus componentes.
Art. 70 – Em se tratando de denúncia ou potencial denúncia, envolvendo componentes da DIRETORIA REGIONAL e respectivos cônjuges, os trabalhos serão conduzidos pela Câmara de Conciliação da CONVENÇÃO GERAL.
Art. 71 – Em se tratando de denúncia ou potencial denúncia, envolvendo pastores, missionárias e respectivos cônjuges, Diretorias dos Ministérios e Instituições da CONVENÇÃO REGIONAL e respectivos cônjuges, os trabalhos serão conduzidos pela Câmara de Conciliação da CONVENÇÃO REGIONAL.
Art. 72– A Câmara de Conciliação atuará mediante provocação da DIRETORIA REGIONAL, e caberá a esta, antes de baixar portaria, a triagem e encaminhamento das denúncias formalizadas e/ou de potenciais denúncias.
PARÁGRAFO ÚNICO: nos casos recepcionados pela Câmara Disciplinar da CONVENÇÃO REGIONAL, a triagem e encaminhamento deverão seguir o mesmo rito.
Art. 73 –A Câmara de Conciliação atuará no âmbito das seguintes condutas catalogadas, conforme este regimento interno:
I – conduta imprópria;
II – atos que atentam contra os bons costumes;
III – desrespeito às autoridades constituídas da Igreja Adventista da Promessa;
IV – Conflito de relacionamento;
Art. 74 – Concluídos os trabalhos da Câmara de Conciliação, o coordenador dará o devido encaminhamento de toda a documentação com o relato detalhado do caso.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em se tratando de conciliação entre as partes, a referida documentação deverá ser arquivada pela Secretaria Regional, caso contrário, o processo será devolvido em sua integralidade ao Pastor Superintendente da CONVENÇÃO REGIONAL ou respectiva Câmara Disciplinar.
Seção III
DA CÂMARA DISCIPLINAR REGIONAL
Art. 75 – A CONVENÇÃO REGIONAL tem uma CÂMARA DISCIPLINAR REGIONAL, constituída por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) presbíteros e 02 (duas) diaconisas, dentre estes, 01 (um), preferencialmente, com formação jurídica, nomeados pela JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA e homologados pela ASSEMBLEIA GERAL da CONVENÇÃO REGIONAL, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, com as seguintes atribuições:
I. Julgar em primeira instância os processos que envolvam membros ou ordenados que sejam líderes dos Ministérios Regionais ou Diretores das Instituições Regionais, e seus respectivos cônjuges;
II – Acompanhar os processos que envolvam presbíteros, diáconos e diaconisas e respectivos cônjuges, que não forem diretores das instituições ou ministérios da Convenção Regional, quando convidada pelo Conselho Local;
III – Julgar em primeira instância os processos que envolvam presbíteros, diáconos, diaconisas em caso de igrejas locais que não tenham Conselhos Locais e Comissões Recursais aprovados em Assembleia Local;
IV. Comunicar por escrito às partes os termos das decisões de cada processo com prazo para possíveis recursos.
§ 1° – Na primeira reunião, convocada pela DIRETORIA da CONVENÇÃO REGIONAL para sua instalação, a CÂMARA DISCIPLINAR REGIONAL elegerá entre seus pares o Presidente e o Secretário.
§ 2° – A CÂMARA DISCIPLINAR REGIONAL será instalada com mínimo de dois terços de seus componentes, atendida a convocação de seu presidente.
§ 3° – O mandato do componente da CÂMARA DISCIPLINAR REGIONAL é gratuito, não fazendo jus a nenhuma modalidade de remuneração.
§ 4° – Para a relatoria de cada um dos processos, a CÂMARA DISCIPLINAR REGIONAL sorteará um de seus componentes.
§ 5° – Iniciada Sindicância contra o membro da CÂMARA DISCIPLINAR REGIONAL, este ficará impedido de participação nas sessões até decisão da qual não caiba mais recurso.
Art. 76 – Com a máxima brevidade a CÂMARA DISCIPLINAR REGIONAL se reunirá para deliberar sobre o processo, podendo pedir novas ou complementares diligências, à formação de sua convicção.
§ 1º – A Câmara Disciplinar Regional poderá realizar suas Sessões virtualmente para deliberar sobre os processos.
§ 2º – Ao final das Sessões, a própria Câmara Disciplinar Regional, por seu secretário, lavrará às partes os termos das decisões de cada processo, fazendo constar o prazo regimental para eventuais interposições de recursos.
Art. 77 – Concluído o julgamento, o Secretário da Câmara Disciplinar lavrará a intimação, abrindo prazo para eventual interposição de recurso, que será assinada conjuntamente com o presidente da Câmara Disciplinar Regional e enviará ao pastor Secretário ou Missionária Secretária da CONVENÇÃO REGIONAL, a fim de que este (a), com a maior brevidade possível, encaminhe a referida intimação ao implicado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Recebidos os autos, o pastor Secretário ou Missionária Secretária da CONVENÇÃO REGIONAL imediatamente comunicará à DIRETORIA da CONVENÇÃO REGIONAL o teor da decisão.
I. Quando a disciplina recair sobre componente da JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA, exceto membros da DIRETORIA da CONVENÇÃO REGIONAL, a execução da decisão será acompanhada pela DIRETORIA da CONVENÇÃO REGIONAL;
II. Quando a disciplina recair sobre os pastores, missionárias, presbíteros, ordenados em geral, membros das diretorias dos Ministérios Regionais, Instituições e seus respectivos cônjuges a execução da decisão será acompanhada pela DIRETORIA da CONVENÇÃO REGIONAL.
Art. 78 – Intimada da decisão, a parte terá 05 (cinco) dias úteis para requerer ao pastor Secretário da CONVENÇÃO REGIONAL cópia dos autos, para interposição de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1° – O prazo para interposição de recurso é contado de forma ininterrupta, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da cópia dos autos, e, na hipótese de o prazo encerrar-se em final de semana, feriado, ou dia que, por qualquer motivo, não haja expediente na sede da CONVENÇÃO REGIONAL, será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 2° – O recurso será endereçado ao pastor Secretário ou Missionária Secretária da CONVENÇÃO REGIONAL, que o receberá no efeito devolutivo e, no prazo máximo de 10 dias, encaminhará os autos à Câmara Disciplinar Regional, a qual fará a análise prévia do Recurso, podendo exercer Juízo de retratação e, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.
§ 3° – Não havendo retratação, a Câmara Disciplinar Regional encaminhará o Recurso, acompanhado da cópia integral dos autos, para a Câmara Recursal Regional, a qual procederá o julgamento do caso em instância final.
Art. 79 – Os documentos juntados, ou produzidos, os termos, anotações e todos os demais documentos na fase da CÂMARA DISCIPLINAR serão acostados na sequência do processo de Sindicância, também em ordem cronológica de apresentação, as folhas numeradas e rubricadas, formando um único processo, mantido sob a guarda do pastor Secretário ou missionária Secretária da CONVENÇÃO REGIONAL.
Art. 80 – Todos os processos devidamente autuados e concluídos deverão ser arquivados em local próprio na sede da CONVENÇÃO REGIONAL, ficando sob a guarda do pastor secretário ou missionária secretária.
Art. 81 – O Pedido de desligamento do membro ou ordenado, durante uma denúncia ou processo já em andamento, não suspenderá o procedimento disciplinar, que seguirá os trâmites definidos pelos estatutos e regimentos internos, até final decisão.
Art. 82 – o pedido de desligamento de membro e ordenado será submetido à apreciação do órgão julgador independentemente de notícia de possível infração prévia, neste caso, apenas para efeito de registro.
Seção IV
DA CÂMARA RECURSAL REGIONAL
Art. 83 – A CONVENÇÃO REGIONAL tem uma CÂMARA RECURSAL REGIONAL, constituída por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três)presbíteros e 02 (duas) diaconisas, nomeados pela Junta Regional Deliberativa e homologados pela ASSEMBLEIA GERAL da CONVENÇÃO REGIONAL, para um mandato de 02 (dois), podendo ser reconduzidos, dos quais 01 (um), preferencialmente, com formação jurídica.
§ 1° – Na primeira reunião, após a sua constituição, convocada pela DIRETORIA da CONVENÇÃO REGIONAL, a CÂMARA RECURSAL REGIONAL elegerá entre seus pares o Presidente e o Secretário.
§ 2° – A CÂMARA RECURSAL REGIONAL será instalada com mínimo de dois terços de seus componentes, atendida a convocação de seu presidente.
§ 3° – O mandato do componente da CÂMARA RECURSAL REGIONAL é gratuito, não fazendo jus a nenhuma modalidade de remuneração.
§ 4° – Para a relatoria de cada um dos processos, a CÂMARA RECURSAL REGIONAL sorteará um de seus componentes.
§ 5° – Iniciada Sindicância contra o membro da CÂMARA RECURSAL REGIONAL, este ficará impedido de participação nas Sessões até decisão da qual não caiba mais recurso.
Art. 84 – Com a máxima brevidade a CÂMARA RECURSAL REGIONAL se reunirá para deliberar sobre o processo.
§ 1º – A Câmara Recursal poderá realizar suas Sessões virtualmente para deliberar sobre os processos.
§ 2º – Ao final das Sessões, a própria Câmara Recursal Regional, por seu secretário, lavrará às partes os termos das decisões de cada processo.
Art. 85 – Decidido o processo, o Secretário da CÂMARA RECURSAL REGIONAL lavrará a intimação que será assinada conjuntamente com o presidente da Câmara Recursal Regional e enviará ao pastor secretário ou missionaria secretária da CONVENÇÃO REGIONAL, que por sua vez, encaminhará a referida intimação ao implicado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Recebida a Ata e os respectivos relatórios de intimação, o pastor Secretário ou missionária Secretária da CONVENÇÃO REGIONAL imediatamente dará ciência à DIRETORIA DA CONVENÇÃO REGIONAL e à Câmara Disciplinar Regional, o teor da decisão neles lançados.
I. Quando a disciplina recair sobre componente da JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA, exceto membros da DIRETORIA da CONVENÇÃO REGIONAL, a execução da decisão será acompanhada pela DIRETORIA da CONVENÇÃO REGIONAL;
II. Quando a disciplina recair sobre os pastores, missionárias, membros das diretorias dos Ministérios Regionais, Instituições e seus respectivos cônjuges a execução da decisão será acompanhada pela DIRETORIA da CONVENÇÃO REGIONAL.
Art. 86 – Ao final do prazo disciplinar, o Implicado por meio da Diretoria da CONVENÇÃO REGIONAL, ou a própria Diretoria da CONVENÇÃO REGIONAL, fará solicitação de autorização para a reintegração do disciplinado à Câmara Disciplinar Regional, juntando ao pedido parecer do Titular do Campo e da própria Diretoria da Convenção Regional, cuja deliberação deverá ser encaminhada ao Implicado, e à Diretoria da CONVENÇÃO REGIONAL no prazo de, no máximo, 90 (noventa) dias, pelo pastor secretário ou missionária secretária da CONVENÇÃO REGIONAL.
§ 1º – No caso da solicitação de autorização para a reintegração ser feita diretamente pelo implicado, a respectiva solicitação deverá ser protocolada na sede da CONVENÇÃO REGIONAL, junto ao pastor Secretário ou missionária secretária da CONVENÇÃO REGIONAL.
§ 2º – Após Deliberação, o Secretário da Câmara Disciplinar lavrará a intimação, que será assinada conjuntamente com o presidente da Câmara Disciplinar Regional e enviará ao pastor Secretário ou Missionária Secretária da CONVENÇÃO REGIONAL, a fim de que este (a), no prazo estabelecido no caput, encaminhe a referida intimação ao implicado.
Art. 87 – Todos os processos devidamente autuados e concluídos deverão ser arquivados em local próprio na sede da CONVENÇÃO REGIONAL.
Art. 88 – Compete à CÂMARA RECURSAL REGIONAL:
I. Julgar em instância final recursos interpostos pelos componentes, implicados em processo, Líderes dos Ministérios Regionais ou Diretores das Instituições Regionais, bem como seus respectivos cônjuges julgados pela CÂMARA DISCIPLINAR REGIONAL;
II. Comunicar por escrito às partes os termos das decisões de cada processo.
Art. 89 – Nenhum membro das Câmaras Disciplinar e Recursal poderá integrar o colegiado de mais de uma Câmara da CONVENÇÃO REGIONAL.
Seção V
Das Infrações, suas Classificações e Penalidades
Art. 90 – Infração é toda ação ou omissão que não esteja em conformidade com os ensinos das Sagradas Escrituras, ou transgrida e prejudique a paz, a unidade, a pureza, a ordem e a boa administração da Igreja de Cristo, conforme descritas nas disposições a seguir elencadas.
Art. 91 – No âmbito da Igreja Adventista da Promessa catalogam-se como infrações as condutas a seguir especificadas:
I – Conduta imprópria;
II – Improbidade Administrativa;
III – Atos que atentem contra os bons costumes;
IV – Ensinos e práticas contrários aos princípios bíblicos defendidos e professados pela Igreja Adventista da Promessa;
V – Desobediência às leis de Deus;
VI – Desrespeito as autoridades da Igreja Adventista da Promessa;
VII – Desrespeito as autoridades do país e as autoridades constituídas, exceto quando contrariarem os princípios estabelecidos nas Escrituras Sagradas;
VIII – Apropriação indébita de finanças da Igreja Adventista da Promessa;
IX – Desobediência aos Estatutos e Regimentos, Manual do Presbitério, Manual da IAP, Manual de Procedimentos das Tesourarias, Código de Ética e Declaração de Fé da IAP;
X – Assédio sexual.
§ 1º – Considera-se culposa a conduta praticada com negligência, imprudência e imperícia sem a intenção de causar o dano ou lesar a IAP ou terceiros.
§ 2º – Considera-se dolosa a conduta intencional para se obter o resultado, mediante dano, fraude ou lesão dos bens, direitos ou valores da IAP ou de terceiros.
Art. 92 – Considera-se conduta imprópria:
I – Prática de não honrar compromissos financeiros;
II – Jogos de azar – Praticar, promover, apostar em jogos nos quais a possibilidade de ganhar ou perder não depende da habilidade do jogador, mas sim, exclusivamente da sorte ou do azar do apostador, excetuada a ação beneficente internamente;
III – Calúnia;
IV – Difamação.
Art. 93 – As condutas classificadas nos incisos I a IV do Art. 92 são puníveis com a pena de:
I – Suspensão de cargos e funções pelo prazo de (70) setenta dias, em caso de primariedade;
II – Suspensão de cargos e funções e dos Direitos de Membros pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, e em se tratando de pessoas que exerçam atividade em dedicação exclusiva, cumulada com a redução de 20% (vinte por cento) do provento nominal, por igual período, em caso de reincidência.
Art. 94 – Considera-se improbidade administrativa dolosa ou culposa atos de má administração, omissão, gestão fraudulenta e descumprimento de ordens e procedimentos da Igreja Adventista da Promessa.
Art. 95 – As penas aplicáveis aos infratores das disposições do Art. 94 são:
I – Quando comprovada atuação apenas culposa, a pena é a suspensão dos cargos e funções pelo prazo de (70) setenta dias.
II – Para as hipóteses dolosas, desde que não ocorra proveito próprio ao implicado e a conduta não afronte princípios morais segundo a Bíblia para os fins de dispensa ministerial, a pena será a perda de cargo e suas respectivas funções; a suspensão das funções de Ordenação pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias, e em se tratando de pessoas que exerçam atividade ministerial em regime de dedicação exclusiva, cumulada com a redução de 20% (vinte por cento) do provento nominal, por igual período.
III – Para as hipóteses dolosas em que se verifica o proveito próprio ao implicado, a pena será de dispensa ministerial e perda de cargos e funções, cumuladas com suspensão dos direitos de membro pelo prazo de 12 meses.
PARÁGRAFO ÚNICO: As penas constantes dos Incisos II e III deste artigo, serão aplicadas sem prejuízo do disposto do artigo 156 deste Regimento Interno.
Art. 96 – Consideram-se atos que atentem contra os bons costumes, todos os atos, individuais e ou coletivos, que transgridam as regras aceitas pelas pessoas éticas, honestas, e de boa fé e que se relacionam com o comportamento que num determinado grupo social são prescritos, aceitos e convictamente observados, tais como:
I – Maledicência;
II – Mentira;
III – Inveja;
IV – Contendas;
V – Ciúmes;
VI – Partidarismo;
VII – Engano
VIII – Ganância e avareza;
IX – Palavras torpes.
Art. 97 – Aos infratores dos incisos do artigo antecedente, aplica-se a pena de advertência por escrito e em caso de reincidência a pena será de suspensão de cargos e funções pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e em se tratando de pessoas que exerçam atividade ministerial em regime de dedicação exclusiva, cumulada com a redução de 20% (vinte por cento) do provento nominal, por igual período.
Art. 98 – São admitidos como ensinos e práticas contrários à Lei de Deus e aos princípios bíblicos definidos e professados pela Igreja Adventista da Promessa:
I. Festas seculares profanas;
II. Prática reiterada de hábito que degenera ou causa algum prejuízo ao viciado e aos que com ele convivem, excetuados os casos clinicamente comprovados de patologia que afetem a compreensão do ato;
III. Lascívia e pornografia;
IV. Fornicação, entendendo-se como tal, a relação sexual entre solteiros;
V. Adultério, entendendo-se como tal, a relação sexual extraconjugal entre casados e ou entre casados e solteiros;
VI. Orgias, prostituição, pedofilia, incesto, práticas sexuais contrárias à Bíblia Sagrada conforme Levíticos 18:22,23 e Romanos 1:16-32, sem prejuízo de outras práticas sexuais condenadas nas Escrituras Sagradas;
VII. Separação, divórcio;
VIII – Novo casamento;
IX. Rejeição ao cônjuge;
X. Ameaça de morte ao cônjuge;
XI. Violência Doméstica;
XII. Cárcere privado;
XIII. Expor o cônjuge a risco de morte;
XIV. Apostasia.
XV. Heresias – Falsos ensinamentos e Divisões no corpo de Cristo;
XVI. Homicídios;
XVII. Roubo (subtração de bens ou valores mediante violência);
XVIII. Furto (Subtração de bens ou valores sem violência).
Art. 99 – A punição para as infrações descritas nos incisos I e II do artigo antecedente, será a mesma consignada no artigo 97.
Art. 100 – Aplica-se as penas descritas nos parágrafos seguintes:
§ 1º – Para a infração especificada no inciso III do artigo 98 aplica-se a pena de suspensão de cargos e funções e direitos de membro pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º – Para a infração especificada no inciso IV do artigo 98 aplica-se a pena de perda de cargos e funções e suspensão de direitos de membro pelo prazo de seis a doze meses.
§ 3º – Para os infratores do disposto nos incisos V, X, XI, XII e XIII do artigo 98, a pena será de perda de cargos e funções e suspensão de direitos de membro pelo prazo de 12 a 36 meses.
§ 4º – No caso de infração ao inciso VI do artigo 98 aplicar-se-á pena de perda de cargos e funções e de direitos de membro pelo prazo de 24 a 36 meses.
§ 5º – Ocorrendo infração ao estabelecido nos incisos VII, VIII e IX do artigo 98, aplicar-se-á a pena de perda de cargos e funções e de direitos de membro pelo prazo de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 101 – Na hipótese de apostasia, tipificada no inciso XIV do artigo 98, ocorrente quando se nega a fé em Cristo, se duvida de Cristo como Senhor e Salvador ou quando não se crê nem se aceitam as doutrinas básicas da salvação em Cristo Jesus, aplica-se a pena de exclusão do rol de membros.
Art. 102 – Entende-se como heresia no âmbito da Igreja Adventista da Promessa (Art. 98, Inciso XV), não somente o fato de se pregar e disseminar doutrinas falsas, mas também os que causam confusão, dissensão e que promovem divisão no Corpo de Cristo, para os quais, a pena será de suspensão do rol de membros pelo prazo mínimo de vinte quatro (24) meses.
§ 1º – O membro que sofreu a disciplina descrita no caput, somente será reintegrado após criteriosa avaliação do Conselho Local, acompanhado de parecer favorável da Diretoria Administrativa.
§ 2º – O Ordenado (a) que sofreu a disciplina descrita no caput, somente será reintegrado após criteriosa avaliação do Órgão Julgador, acompanhado do parecer favorável das Diretorias da CONVENÇÃO REGIONAL e GERAL, respectivamente, observado o disposto no Artigo 86 e parágrafos, deste Regimento Interno.
Art. 103 – Infringindo-se o disposto no inciso XVI do artigo 98 deste Regimento, aplicar-se-á a pena de perda de cargos e funções e suspensão dos direitos de membro pelo prazo de 36 (trinta e seis) a 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 104 – No caso de ofensa ao inciso XVII do artigo 98 deste Regimento, cominar-se- á a pena de perda de cargos e funções e suspensão dos direitos de membro pelo prazo de 18 (dezoito) a 30 (trinta) meses.
Art. 105 – Infringindo- se as normas inseridas no inciso XVIII do artigo 98 deste Regimento, fixar-se -á a pena de perda de cargos e funções e suspensão dos direitos de membro pelo prazo de 12 (doze) a 24 (vinte quatro) meses.
Art. 106 – À parte vítima das condutas descritas no Artigo 98, Inciso VII, causado pela conduta imoral de seu ex-cônjuge, com base na interpretação de Jesus no evangelho segundo Mateus 19: 5-9, não incidirá pena, nem mesmo, pelo advento do novo casamento.
Art. 107 – As condutas catalogadas biblicamente como pecado, tais como, os casos comprovados de ofensas graves, agressões e práticas atentatórias à lei do país, à moral e aos bons costumes relacionadas nos incisos, IX, X, XI, XII, XVI, XVII e XVIII do Art. 98, resultando em separação e ou divórcio, não incidirá pena a parte que sofre as consequências destas condutas.
Art. 108 – Pelo advento do novo casamento, respeitando o princípio contido no evangelho de Mateus capítulo 19 e versículos de 05 (cinco) a 09 (nove), incidirá à parte que sofreu as consequências das condutas descritas no artigo 107 deste Regimento Interno, a pena de suspensão de cargos e funções por três 03 (três) meses, extensivo ao novo cônjuge.
Art. 109 – Considera-se desrespeito às autoridades constituídas da Igreja Adventista da Promessa, a desobediência, o desacato, a descortesia, a irreverência, a indisciplina, o desprezo, a grosseria e outras atitudes ou comportamentos que tais, os quais serão punidos com a pena de perda dos cargos e funções e dos direitos de membro pelo prazo de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 110 – Considera- se desobediência às leis do país e as autoridades legitimamente constituídas, atitudes e ou comportamentos contrários aos previstos na legislação e destinados à toda coletividade, bem como o desacato, a descortesia, a irreverência, a indisciplina, o desprezo, a grosseria e outras atitudes que tais, os quais serão punidos com a pena de perda dos cargos e funções e dos direitos de membros, a critério do órgão julgador, pelo prazo de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Excetua-se da punição do caput deste artigo, as hipóteses em que as leis ou o agir das autoridades contrariem as regras de fé, prática e princípios professados pela Igreja e previstos nas Escrituras Sagradas.
Art. 111 – Considera-se apropriação indébita, a posse, como seus, de finanças e ou bens da Igreja Adventista da Promessa, em razão de cargo ou não, hipótese em que sujeitará o infrator à pena de perda de cargos e funções e, pelo prazo de 18 (dezoito) a (30) trinta meses, à suspensão dos direitos de membro, sem prejuízo da devolução devidamente atualizada, quando for o caso.
Art. 112 – Considera-se desobediência aos Estatutos e Regimentos Internos, Manual da IAP, Manual de Procedimento das Tesourarias, Código de Ética e Declaração de fé, Critérios de Compra, Venda, Construções e Reformas da JUNTA GERAL DELIBERATIVA, Decisões das ASSEMBLEIAS GERAIS e da JUNTA GERAL DELIBERATIVA e toda e qualquer prática em desacordo com suas prescrições, inclusive saques de valores da Previdência Privada sem a devida autorização.
I – Quando comprovada atuação culposa, dependendo da gravidade, o órgão julgador poderá aplicar, alternativamente, as penas de advertência por escrito e de suspensão de cargos e funções pelo prazo de 70 (setenta) dias.
II – Quando comprovada atuação dolosa, a pena será a suspensão de cargo e suas respectivas funções e a suspensão das funções de ordenação pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias e em se tratando de pessoas que exerçam atividade ministerial em regime de dedicação exclusiva, a pena será ainda cumulada com a redução de 20% (vinte por cento) do provento nominal, por igual período.
PARÁGRAFO ÚNICO: As penas constantes do Inciso II deste artigo, serão aplicadas sem prejuízo do disposto do artigo 149 deste Regimento Interno.
Art. 113 – Considera-se assédio sexual, relacionamento amoroso e propostas amorosas extraconjugais, ainda que virtual, mesmo que não comprovada conjunção carnal, comportamento indesejado de natureza sexual de forma verbal, não verbal ou física, com objetivo de constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, criar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante e desestabilizador, ou qualquer outro comportamento visando à satisfação da lascívia, aplica-se ao infrator a pena de suspensão dos direitos de membros pelo prazo de 06 (seis) a 18 (dezoito) meses e a perda de cargos e funções.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando a conduta descrita no caput não envolver relação de hierarquia entre as partes, ao infrator será aplicada a pena de suspensão dos direitos de membro pelo prazo de 06 (seis) a 18 (dezoito) meses e a perda de cargos e funções.
Art. 114 – Em se tratando de Ordenados, seminaristas ou titulares de campo ministerial, infratores de quaisquer das disposições disciplinares elencadas nos artigos 91 a 113 deste Regimento Interno, terão suas penas acrescidas de 1/3 (Um terço).
Art. 115 – Tratando-se de Ordenados, seminaristas ou titulares de campo ministerial, que infringir quaisquer das disposições elencadas nos incisos IV ao XVIII do artigo 98 a pena será a prevista no inciso VII do artigo 121 cumulada com as descritas nos incisos III e IV do mesmo artigo.
Art. 116 – Em todos os casos cuja disciplina envolva a suspensão e ou perda de cargos e funções da “ordenação”, consideradas todas as condições atenuantes e agravantes, a decretação da suspensão e ou perda ficará a critério do órgão julgador.
Art. 117 – Ocorrendo a suspensão de cargos e funções, será aplicada também a pena de suspensão dos auxílios para o exercício da função, por igual período.
Art. 118 – As disciplinas devem ser proporcionais às infrações, atendendo-se às circunstâncias atenuantes e agravantes, a juízo do Órgão Julgador, bem como à graduação prevista no artigo 121 deste Regimento Interno.
Art. 119 – Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I. Pouca experiência religiosa;
II. Relativa ignorância da doutrina;
III. Influência do meio;
IV. Bom comportamento anterior;
V. Assiduidade e colaboração nas atividades da IAP;
VI. Humildade;
VII. Desejo manifesto de corrigir-se;
VIII. Ausência de más intenções;
IX. Confissão voluntária.
Art. 120 – Consideram-se circunstâncias agravantes:
II. Relativo conhecimento da doutrina;
III. Boa influência do meio;
IV. Maus precedentes;
V. Ausência aos cultos;
VI. Arrogância e desobediência;
VII. Não reconhecimento da infração;
VIII. Ser “Ordenado”.
Art. 121 – Para os fins da CONVENÇÃO REGIONAL, as disciplinas são assim classificadas:
I – Advertência por escrito;
II – Suspensão ou perda de cargos e funções;
III – Suspensão de direitos de membro;
IV – Perda ou suspensão das funções da ordenação ou da ordenação por tempo indeterminado prevista no artigo 141 deste regimento;
V – Suspensão do rol de membros;
VI – Exclusão do rol de membros.
VII – Dispensa Ministerial
§ 1º – Para a disciplina tipificada no inciso I, o órgão julgador lavrará os termos, as ações ou as proibições necessárias.
§ 2º – Considera-se suspensão de cargos e funções, a proibição para o exercício da ocupação nominal, bem como do conjunto das atividades decorrentes da ocupação, pelo prazo estabelecido para a pena.
§ 3º – Considera-se perda de cargos e funções, a proibição para o exercício da ocupação nominal, bem como do conjunto das atividades decorrentes da ocupação, resultando automaticamente em dispensa ministerial.
§ 4º – Considera-se perda das funções da ordenação ou da ordenação por tempo indeterminado prevista no artigo 141 deste regimento, a proibição para o exercício das atividades inerentes à ordenação, não sendo possível pedido de reintegração à ordenação em qualquer modalidade;
§ 5º – Considera-se suspensão das funções da Ordenação, a proibição para o exercício da ocupação nominal, bem como do conjunto das atividades decorrentes da Ordenação, pelo prazo estabelecido para a pena.
§ 6º – Considera-se suspensão do rol de membros a proibição temporária de usufruir de todos os direitos de membro, bem como dos cargos e das funções.
§ 7º – Considera-se exclusão do rol de membros a retirada definitiva do nome do cadastro da membresia da Igreja Adventista da Promessa.
§ 8º Considera-se dispensa ministerial a disciplina aplicada àqueles que sofrerem a pena de perda de cargos e funções, culminando no seu desligamento do quadro pastoral.
Art. 122 – A disciplina prevista no inciso III do artigo antecedente, alcança, de acordo com a gravidade do ato praticado, os direitos de participar na Ceia do Senhor, votar e ser votado, usufruir dos direitos adquiridos em resoluções em todas as instâncias da IAP, CONVENÇÃO REGIONAL e CONVENÇÃO GERAL, fazer uso da palavra e exercitar direito de voto, tomar parte e apresentar pontos nas Assembleias da IAP.
PARÁGRAFO ÚNICO: Durante o período do cumprimento da disciplina, demonstrando arrependimento bíblico, o implicado poderá ser liberado à participação da Ceia do Senhor mediante consulta prévia ao Conselho Local.
Art. 123 – O membro que sofreu a disciplina em razão da prática das condutas descritas no artigo 98, incisos IV a XVIII só poderá ser “Ordenado” após sua reintegração e criteriosa avaliação, acompanhado de parecer do Conselho Local, JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA e das DIRETORIAS das CONVENÇÕES GERAL E OU REGIONAL, sem prejuízo dos demais trâmites previstos no Estatuto e deste Regimento Interno.
Art. 124 – Em quaisquer hipóteses de perda de cargo e funções, perda de ordenação, o ordenado não voltará ao exercício de suas funções de ordenação concomitantemente a sua reintegração como membro.
§1º – O disposto no caput deste artigo também se aplica aos ordenados mencionados no artigo 141 deste Regimento Interno.
§2º – Em qualquer dos casos, para voltar ao exercício de suas funções de ordenação, o interessado(a) deverá se submeter aos critérios estabelecidos nos artigos 133, 134, 135 e 136 deste Regimento Interno.
Art. 125 – O Ordenado (a) que deliberadamente não estiver desempenhando as funções do seu cargo será passível da disciplina capitulada no inciso II do artigo 121 e sua credencial somente será revalidada quando voltar a corresponder às expectativas de sua ordenação.
Art. 126 – Nos casos de infrações gravíssimas, com repercussão geral negativa que provoquem desgastes consideráveis à IAP e nos reincidentes nas infrações catalogadas no artigo 98, incisos, IV ao XVIII, será vedada a recondução às funções ministeriais.
Art. 127 – Pelo princípio da retroatividade na aplicação das penas, a seção V do presente capítulo de infrações cometidas só retroage quando beneficiar os implicados.
Parágrafo Único: A aplicação do benefício do caput do artigo, em caso de disciplina cominada no desligamento do quadro pastoral, ficará sujeita a uma avalição pela Convenção competente para uma possível recontratação.
CAPÍTULO VII
DOS MINISTÉRIOS E DAS INSTITUIÇÕES
Seção I
Das Atribuições dos Ministérios e Instituições
Art.128 – Para o cumprimento dos seus objetivos a CONVENÇÃO REGIONAL poderá manter, dentre outros, os seguintes MINISTÉRIOS: Ministério de Jovens; Ministério de Mulheres; Ministério de crianças e adolescentes; o Ministério de Música e Artes; o Ministério de Ensino; Ministério de Vida Pastoral, Ministério de Evangelismo, todos administrativamente subordinados à DIRETORIA REGIONAL, com funções ministeriais bem como os que vierem a ser constituídos ou sucedidos.
§ 1°- As atribuições dos Ministérios serão definidas pela Diretoria da Convenção Regional.
§ 2° A CONVENÇÃO REGIONAL terá tantos Ministérios quantos julgar necessário.
§ 3° – Os Ministérios e Instituições executam os programas da CONVENÇÃO REGIONAL, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 4° – Depois de aprovados pela Diretoria da Convenção Regional, os Ministérios e as Instituições, submeterão seus planejamentos e seus planos de ação à JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA.
SEÇÃO II
Do Corpo Ministerial Regional
Art. 129 – Cada Ministério terá um líder e uma equipe de colaboradores com mandato de quatro anos, nomeados pela Diretoria Regional, iniciando-se o mandato da diretoria no 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro e o seu término, coincidente com o da DIRETORIA da CONVENÇÃO REGIONAL, mediante assinatura de termo de assunção de cargo:
I. Ao Líder compete presidir as reuniões, representar o Ministérios perante a Junta Regional Deliberativa, apresentando a ela seus relatórios, cumprir as decisões relativas à área;
II. Cada Líder de ministério forma sua equipe de colaboradores, com a aprovação dos nomes pela Diretoria da Convenção Regional.
III. Os líderes dos ministérios, no âmbito da Convenção Regional, formam o Corpo Ministerial Regional, coordenado pelo pastor vice superintendente.
Art. 130 – A nomeação dos membros dos Ministérios da CONVENÇÃO REGIONAL obedecerá prioritariamente a conversão a Cristo Jesus, bom testemunho dentro e fora da Igreja, bem como conhecimentos específicos e auxiliares da área respectiva, para a qual forem indicados.
Art. 131 – Os Líderes de cada Ministério não poderão ter, em relação ao pastor Superintendente da CONVENÇÃO REGIONAL, qualquer vínculo de parentesco, quer por consanguinidade até 4° (quarto) grau, civil ou por afinidade, cunhados, concunhados, sogros e afins, inclusive cônjuge.
CAPÍTULO VIII
Das ORDENAÇÕES
Seção I
Art. 132 – A CONVENÇÃO REGIONAL, de acordo com as Escrituras Sagradas, ministra a “ordenação” obedecendo à ordem de diaconato e presbiterato e suas funções estão previstas no Manual da Igreja.
PARÁGRAFO ÚNICO: Só serão “ordenados” ao ministério aqueles que revelarem qualidades conforme preceituam as Escrituras Sagradas e tiver concluído o curso de preparação à ordenação, criado para este fim.
Seção II
Da Ordenação ao Diaconato
Art. 133 – A ordenação ao diaconato é feita a pedido do pastor e ou Missionária Titular do Campo e do CONSELHO LOCAL, aprovada pela Assembleia Geral da IAP Local, preenchidas as exigências curriculares deste Regimento Interno:
I – O candidato(a) à ordenação ao diaconato deverá:
a) – Ter concluído ou estar cursando o ensino fundamental
b) – Estar em comunhão há, no mínimo, 03 (três) anos
c) – Ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
d) – Ter concluído o curso preparatório adotado pela CONVENÇÃO GERAL;
e) – Ser Fiel nos dízimos e nas ofertas.
§ 1° – A ordenação ao diaconato deverá ser feita levando-se em conta a proporcionalidade de 01 (um) diácono (a) para cada 20 (vinte) cadastrados;
§ 2º – O mandato da ordenação ao diaconato será de 02 (dois) anos,
Art. 134 – Nos casos de Seminaristas mulheres, aplicar-se-á a Ordenação ao Diaconato, sendo feita a pedido da DIRETORIA da CONVENÇÃO REGIONAL com a aprovação da Junta Regional Deliberativa da CONVENÇÃO REGIONAL, dando ciência à Junta Geral Deliberativa da CONVENÇÃO GERAL, e deverá cumprir os seguintes requisitos:
I – Ter concluído ou estar cursando o ensino médio;
II – Estar no exercício ministerial por no mínimo 01 (um) ano;
III – Ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os casos especiais de ordenação de seminaristas mulheres ao diaconato serão resolvidos pela JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA da CONVENÇÃO REGIONAL.
Seção III
Da Ordenação ao Presbiterato
Art. 135 – A ordenação ao presbiterato é feita a pedido do pastor e ou Missionária Titular do Campo e do CONSELHO LOCAL aprovada pela Assembleia Geral da IAP Local, preenchidas as exigências curriculares deste Regimento Interno:
I – O candidato à ordenação ao presbiterato deverá:
a) Ter concluído ou estar cursando o ensino médio;
b) Ter no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
c) Ter concluído o curso preparatório adotado pela CONVENÇÃO GERAL;
d) Ser fiel nos dízimos e nas ofertas;
e) Estar em comunhão há, no mínimo 03 (três) anos;
§ 1º – A ordenação ao presbiterato deverá ser feita levando-se em conta a proporcionalidade de 01 (um) presbítero para cada 40 (quarenta) cadastrados.
§ 2º – O mandato da ordenação ao presbiterato será de 02 (dois) anos;
§ 3º – Os casos especiais de ordenação ao presbiterato serão resolvidos pelo CONSELHO LOCAL.
Art. 136 – A ordenação de seminarista homem ao presbiterato é feita a pedido da DIRETORIA da CONVENÇÃO REGIONAL com a aprovação da Junta Regional Deliberativa da CONVENÇÃO REGIONAL, dando ciência à Junta Geral Deliberativa da CONVENÇÃO GERAL, e deverá cumprir os seguintes requisitos:
I – Ter concluído ou estar cursando o ensino médio;
II – Ter exercido atividade ministerial por, no mínimo, 01 (um) ano;
III – Ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade.
§ 1º – Os casos especiais de ordenação de seminaristas ao presbiterato serão resolvidos pela JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA da CONVENÇÃO REGIONAL.
§ 2º – A ordenação do Seminarista homem ao presbiterato e seminarista mulher ao diaconato será por tempo indeterminado, podendo ser interrompido, caso não execute bem as funções, após criteriosa avalição da Diretoria da CONVENÇÃO REGIONAL.
Seção IV
Outros Requisitos para a Ordenação
Art.137 – Os candidatos às funções diaconais e presbiteriais deverão comprovar sua escolaridade e autorizar o CONSELHO LOCAL a realizar consultas junto ao poder público competente, à SERASA S/A, ao SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito) e outros serviços e órgãos afins.
Art.138 –Considerando que o princípio da “ordenação” é para o serviço na Igreja Local, em caso de transferência, o Ordenado voltará à condição de membro;
Art. 139 – Os “Ordenados” vindos de outras Denominações, serão recebidos como membros na IAP;
Art. 140 – O presbítero, o diácono e a diaconisa tem como circunscrição para o exercício de suas funções, a IAP local e sempre o fará sob a orientação do Titular de Campo, observando as atribuições contidas neste “Manual da Igreja”.
PARAGRAFO ÚNICO: Ao presbítero é facultado a ministração de ordenanças bíblicas e admitidas pela igreja em outras IAP.s em consonância com o pastor Titular do Campo;
Art. 141 – Os Consagrados aprovados até o mês de maio de 2018, passam a ser considerados “Ordenados” por tempo indeterminado e caso não executem as funções, poderão perdê-las após criteriosa avalição do Conselho Local;
§ 1º – Os Consagrados previstos no caput deste artigo, poderão optar expressamente pelo enquadramento das “ordenações” aprovado na Assembleia Extraordinária da Convenção Geral em maio de 2018;
§ 2º – Os “Ordenados” previstos neste artigo não perdem a função por motivo de transferência para outras IAPs.
CAPÍTULO IX
DAS CREDENCIAIS
Seção I
Das Credenciais do Membro e Ordenado
Art. 142 – A IAP credencia, através da emissão de um documento contendo as seguintes especificações: nome da Convenção, nome da IAP, nome completo, filiação, estado civil, nacionalidade, cidade onde nasceu, CPF, RG, data de batismo e ou ordenação, data de nascimento, e prazo de validade, com a finalidade de identificação de seus associados:
I – Membros;
II – Ordenados em geral;
Art. 143 – A credencial perderá sua validade nos seguintes casos;
I – se o seu portador infringir as leis divinas e disciplinares da IAP
II – ao final do mandato de dois anos;
III – Se o Ordenado não estiver desempenhando bem as funções de seu cargo;
Seção II
Das Credenciais dos Titulares de Campo
Art. 144 – As CONVENÇÕES GERAL E REGIONAIS credenciam, através da emissão de um documento contendo as seguintes especificações: nome da Convenção, nome da IAP, nome completo, filiação, estado civil, nacionalidade, cidade onde nasceu, CPF, RG, data de batismo e ou ordenação, data de nascimento, e prazo de validade, com a finalidade de identificação das pessoas vocacionadas que exercem atividades decorrentes do ofício religioso sobre as IAPs:
I – Seminaristas;
II – Missionárias;
III – Pastores;
§ 1° – A credencial perderá sua validade se o seu portador infringir as leis divinas e disciplinares da IAP;
§ 2° – Receberá a credencial de pastor todo aquele que for o Titular de Campo ou ocupar cargo nas Diretorias das CONVENÇÕES GERAL E REGIONAIS.
§ 3º – Receberá a credencial de missionária a mulher promessista que for a Titular de Campo ou ocupar cargo nas Diretorias das CONVENÇÕES REGIONAIS;
§ 4º – Receberá a credencial de seminarista aquele que concluir o curso livre em Teologia no Seminário Interno (CETAP) e estiver exercendo as atividades de mister religioso como Titular de Campo e ou auxiliar de campo pastoral.
§ 5º – O presbítero receberá a credencial de pastor quando for o Titular de Campo ou ocupar cargo nas Diretorias das CONVENÇÕES GERAL E REGIONAIS.
§ 6º – A Diaconisa receberá a credencial de Missionária quando for a Titular de Campo ou ocupar cargos nas Diretorias das CONVENÇÕES REGIONAIS.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 145 – A perda da qualidade de membro de uma IAP arrolada na CONVENÇÃO REGIONAL implica na perda automática da função ou cargo, remunerados ou não, que o membro exerça em qualquer esfera da CONVENÇÃO REGIONAL, bem como na perda automática da qualidade de membro da Diretoria Regional, da JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA, do Conselho Fiscal, dos Ministérios ou de qualquer Instituição, Entidade, ou Organização Social ligada à CONVENÇÃO REGIONAL.
PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto no caput desse artigo terá aplicação imediata na data em que a Diretoria Regional tiver a devida comprovação da perda da qualidade de membro, cabendo à DIRETORIA da CONVENÇÃO REGIONAL dar ciência do ocorrido à JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA, e, esta, à ASSEMBLEIA GERAL seguinte.
Art. 146 – Respeitados os demais dispositivos, estarão aptos à eleição aos cargos da CONVENÇÃO REGIONAL os diretores administrativos e do Conselho Local, cuja IAP contribua fielmente todos os meses para com a CONVENÇÃO REGIONAL.
Art. 147 – Os componentes dos Ministérios e Instituições, com direito a voto, deverão ser membros de IAP arrolada da CONVENÇÃO REGIONAL, há, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 148 – Os Administradores da CONVENÇÃO REGIONAL, dos seus Ministérios, das Instituições, estarão sujeitos às responsabilidades previstas em lei, no exercício das suas atribuições.
Art. 149 – Os Diretores da CONVENÇÃO REGIONAL, de seus Ministérios e Instituições que incidirem nas disciplinas previstas no Artigo 95, incisos II e III; Artigo 111 e Artigo 112, inciso II, ficarão impedidos de concorrer a qualquer cargo na gestão seguinte ao cumprimento de sua pena, no âmbito das Diretorias das Convenções Geral e Regionais.
Art. 150 – A CONVENÇÃO REGIONAL tem um Regimento Parlamentar que regulamentará as suas ASSEMBLEIAS GERAIS e ASSEMBLEIAS da JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA, visando à ordem e o bom cumprimento de suas finalidades.
Art. 151 – O Regimento Parlamentar não contrariará nem o espírito nem a letra deste Regimento Interno, nem o Estatuto da CONVENÇÃO REGIONAL.
Art. 152 – A CONVENÇÃO REGIONAL poderá ser dissolvida mediante decisão prévia da JUNTA GERAL DELIBERATIVA, e ratificada em 02 (duas) ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINARIAS da CONVENÇÃO REGIONAL distintas, devidamente convocadas para esse fim com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e intervalo de 15 (quinze) dias entre elas, nos termos deste Estatuto, e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) das IAP´s arroladas pertencentes a sua circunscrição, com número de votos favoráveis igual ou superior a 4/5 (quatro quintos) dos representantes votantes.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de dissolução da CONVENÇÃO REGIONAL, respeitados os direitos de terceiros, o patrimônio existente na ocasião da extinção será destinado à CONVENÇÃO GERAL DAS IGREJAS ADVENTISTA DA PROMESSA.
Art. 153 – Este Regimento, aprovado em ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA CONVENÇÃO REGIONAL, consolida as disposições anteriormente aprovadas e que não sendo contrárias ficam recepcionadas, entra em vigor na data de sua aprovação e só poderá ser reformado em ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, convocada com 30 (trinta) dias de antecedência e para tal finalidade, com obediência ao que estabelece o estatuto e este Regimento Interno.
________________, ___ de Novembro de 2022.
Pastor Superintendente
Pastor Secretário
Advogado