Estatuto Social da Convenção Geral

ESTATUTO SOCIAL DA CONVENÇÃO GERAL DAS IGREJAS ADVENTISTA DA PROMESSA

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, CONSTITUIÇÃO E FINS

Art. 1° – A CONVENÇÃO GERAL DAS IGREJAS ADVENTISTA DA PROMESSA, doravante CONVENÇÃO GERAL, é uma associação, com fins não econômicos, fundada em 24 de janeiro de 1932, com a denominação de Igreja Adventista da Promessa, cujo Estatuto foi aprovado em ASSEMBLEIA GERAL, em Recife, Capital do Estado de Pernambuco, aos 25 de novembro de 1936, registrado no Serviço de Títulos e Documentos daquela Capital, sob n° 9.921 e no 4° Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Capital do Estado de São Paulo, sob os n° 639 e 197 do Livro A-1 das Pessoas Jurídicas deste Serviço aos dias 09 de novembro de 1939 e 13 de setembro de 1947, operando por tempo indeterminado.

Art. 2° – A CONVENÇÃO GERAL tem sede e administração na capital do Estado de São Paulo/SP, à Rua Boa Vista, 314 – 6° andar – Conj. A/B e G – Centro – CEP 01014-000 e podendo abrir filiais em qualquer parte do território nacional, obedecendo sempre às exigências legais.

§ 1º – A CONVENÇÃO GERAL tem foro jurídico na Comarca de São Paulo/SP.

§ 2º – Para a consecução dos seus objetivos a CONVENÇÃO GERAL poderá associar-se a outras entidades no exterior, desde que tenham as mesmas finalidades, consubstanciadas na fé cristã.

Art. 3° – A CONVENÇÃO GERAL é constituída pelas IGREJAS ADVENTISTA DA PROMESSA, doravante IAP, localizadas em todo o território nacional e arroladas nos termos deste Estatuto.

§ 1° – Para ser arrolada na CONVENÇÃO GERAL, a IAP deverá pedir o seu ingresso nos termos do formulário, no qual declare que aceita as Escrituras Sagradas como a única Palavra escrita de Deus, inspirada, infalível, inerrante e autorizada por Deus, reconhece como fiel a Declaração de Fé da CONVENÇÃO GERAL DAS IGREJAS ADVENTISTA DA PROMESSA, aceita os termos deste Estatuto e seu Regimento Interno, com seus deveres e seus direitos, e se compromete a contribuir moral, espiritual e financeiramente com fidelidade no plano de sustento adotado pela CONVENÇÃO GERAL.

§ 2° – A CONVENÇÃO GERAL, em sua ASSEMBLEIA GERAL, é competente para deferir ou indeferir pedidos de arrolamentos, zelar pela fidelidade doutrinária, bem como para desarrolar do rol qualquer IAP que se desvie das doutrinas ou práticas aceitas pela CONVENÇÃO GERAL, a juízo desta.

§ 3° – A CONVENÇÃO GERAL pode, por intermédio de sua DIRETORIA GERAL, defender seus interesses doutrinários e ou patrimoniais seus e das IAP´s, direta ou indiretamente em juízo ou fora dele, e especialmente em casos de cisão ou desvio doutrinário das IAP´s e ou de seus pastores.

§ 4° – A CONVENÇÃO GERAL tem legitimidade para ingressar em juízo, como autora, ou em qualquer processo judicial, na qualidade de assistente, oponente, terceira interessada ou substituta processual, nas seguintes hipóteses:

I – Defesa dos princípios e doutrinas bíblicas adotadas pela CONVENÇÃO GERAL, nas situações que envolvam IAP´s arroladas na CONVENÇÃO GERAL;

II – Defesa dos interesses do seu patrimônio, sejam imóveis, móveis, veículos ou semoventes, direitos dos quais venha a tornar-se titular mediante doações ou legados, bem como dos bens imóveis cedidos às IAP´s arroladas.

§ 5° – A CONVENÇÃO GERAL tem legitimidade para pronunciar-se, através da JUNTA GERAL DELIBERATIVA, no interregno das ASSEMBLEIAS GERAIS, a respeito da fidelidade doutrinária de qualquer IAP arrolada, podendo tomar todas as providências para salvaguardar, manter e preservar a integridade doutrinária e patrimonial das IAP´s arroladas, preservando assim a unidade denominacional.

Art. 4° – A CONVENÇÃO GERAL tem por finalidade:

I – Servir às IAP´s nela arroladas, contribuindo por todos os meios condizentes com os princípios cristãos, para aperfeiçoar, aprofundar e ampliar a ação das IAP´s visando à edificação dos crentes e expansão do Reino de Deus;

II – Promover e executar programas educacionais, mantendo estabelecimentos de ensino de qualquer grau;

III – Planejar, coordenar e administrar o programa cooperativo que mantém com as IAP´s arroladas em áreas tais como: evangelização, ação social, educação, educação religiosa, educação teológica e ministerial, e comunicação;

IV – Promover e manter, através de todos os meios possíveis, o trabalho missionário;

V – Promover e manter programas de radiodifusão, televisão e através de outros meios de comunicação, bem como o portal oficial da CONVENÇÃO GERAL, na rede mundial de computadores;

VI – Produzir, publicar e comercializar livros, jornais, revistas, apostilas e outras publicações;

VII – Produzir e gravar em qualquer tipo de mídia, bem como efetuar sua posterior distribuição e comercialização;

VIII – Promover eventos culturais;

IX – Instalar e operar acampamentos;

X – Oferecer consultorias para as IAP´s e auxiliá-las na capacitação dos seus líderes;

XI – Apoiar as IAP´s arroladas a fim de que possam dar aos seus pastores e missionárias e seminaristas subsídios para o enriquecimento teológico e intelectual;

XII – Apoiar as IAP´s arroladas materialmente, dentro das possibilidades e prioridades da CONVENÇÃO GERAL.

PARÁGRAFO ÚNICO: A CONVENÇÃO GERAL poderá promover assistência social, dentro das suas possibilidades, preferencialmente aos domésticos da fé.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DAS IAP´S ARROLADAS

Art. 5° – São direitos das IAP´s arroladas:

I – Ser representadas nas ASSEMBLEIAS GERAIS da CONVENÇÃO GERAL, na forma deste Estatuto e do Regimento Interno da CONVENÇÃO GERAL;

II – Participar dos eventos, programas, assim como de todas as atividades promovidas pela CONVENÇÃO GERAL que contribuam para o crescimento da causa de Cristo;

III – Ser notificada de qualquer denúncia ou documento, envolvendo a IAP, que a CONVENÇÃO GERAL vier a receber e que comprometa a sua condição de arrolada;

IV – Defender-se de qualquer acusação que lhe seja feita perante a ASSEMBLEIA GERAL DA CONVENÇÃO REGIONAL, JUNTA GERAL DELIBERATIVA DA CONVENÇÃO GERAL e em última instância à ASSEMBLEIA GERAL DA CONVENÇÃO GERAL.

V – Requerer, em obediência à decisão de ASSEMBLEIA GERAL convocada para tal finalidade, o seu desligamento do quadro associativo das CONVENÇÕES GERAL e REGIONAL das IAP´s.

Art. 6° – São deveres das IAP´s arroladas:

I – Fazer-se representar nas convocações oficiais da CONVENÇÃO GERAL, na forma deste Estatuto, e justificar suas ausências;

II – Contribuir regularmente com o percentual de repasse financeiro e com ofertas voluntárias para o cumprimento dos seus objetivos sociais;

III – Zelar pelo bom nome da CONVENÇÃO GERAL, divulgando-a e prestigiando-a em todas as suas realizações;

IV – Fazer válidas para si e para outras IAP´s arroladas as normas deste Estatuto e do Regimento Interno e as deliberações tomadas pela CONVENÇÃO GERAL em suas ASSEMBLEIAS GERAIS;

V – Ser correta em suas transações, fiel em seus compromissos e exemplar em sua conduta, regendo seus procedimentos administrativos de acordo com os princípios da Palavra de Deus, as decisões das ASSEMBLEIAs GERAis e da JUNTA GERAL DELIBERATIVA;

VI – Cooperar, por todos os meios, para o fiel cumprimento das finalidades e programas da CONVENÇÃO GERAL;

VII – Evitar a participação em demandas judiciais contra irmãos na fé, pastores, Ministérios, Instituições ou qualquer órgão denominacional conforme princípios ético-cristãos da Palavra de Deus registrados em I Coríntios 6:1-11;

VIII – Aceitar e observar as doutrinas bíblicas professadas pela CONVENÇÃO GERAL conforme preceitua a Declaração de Fé por ela adotada.

Art. 7° – São passíveis de exclusão pela ASSEMBLEIA GERAL da CONVENÇÃO GERAL as IAP´s que incorrerem em falta grave como:

I – Desobedecer aos ensinos explícitos da Palavra de Deus;

II – Prejudicar sob qualquer pretexto o bom nome da CONVENÇÃO GERAL;

III – Contrariar as doutrinas bíblicas propagadas pela CONVENÇÃO GERAL;

IV – Desobedecer aos Estatutos, ou Regimentos Internos das CONVENÇÕES GERAL e REGIONAL, ou às deliberações das ASSEMBLEIAS GERAIS e da JUNTA GERAL DELIBERATIVA;

V – Ou outros motivos, a juízo da CONVENÇÃO GERAL, decididos em ASSEMBLEIA GERAL.

PARÁGRAFO ÚNICO: Toda IAP arrolada passível de exclusão terá o direito ao contraditório e à sua ampla defesa em ASSEMBLEIA GERAL da CONVENÇÃO GERAL.

Art. 8° – Esgotado o caminho da reconciliação, indicado por Jesus em Mateus 18, a IAP que não cumprir as decisões da CONVENÇÃO GERAL e agir de forma a violar a Declaração de Fé, os preceitos deste Estatuto, do Regimento Interno, ou às deliberações das ASSEMBLEIAS GERAIS e da JUNTA GERAL DELIBERATIVA, estará sujeita às seguintes penalidades:

I – Advertência reservada;

II – Advertência pública;

III – Intervenção da CONVENÇÃO GERAL;

IV – Exclusão do rol de arroladas da CONVENÇÃO GERAL.

§ 1° – As penalidades previstas nos incisos “I”, “II” e “III” deste artigo serão aplicadas pela JUNTA GERAL DELIBERATIVA, e a estabelecida no inciso “IV” somente poderá ser aplicada por decisão em ASSEMBLEIA GERAL da CONVENÇÃO GERAL.

§ 2° – As penalidades previstas nos incisos deste artigo não têm caráter progressivo e serão aplicadas a juízo da CONVENÇÃO GERAL.

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLEIA GERAL, DAS COMISSÕES E CÂMARAS

Art. 9° – Para tratar dos assuntos que interessam à sua existência a CONVENÇÃO GERAL reunir-se-á em ASSEMBLEIA GERAL, que é o poder soberano de decisão, nos termos da Lei e deste Estatuto e suas decisões vinculam a todos ainda que ausentes ou discordantes.  

Art. 10 – A ASSEMBLEIA GERAL será constituída pelos componentes da JUNTA GERAL DELIBERATIVA, de Ordenados em Comunhão e mais 01 (um) membro representante também em comunhão, civilmente capaz e devidamente credenciado que será escolhido em cada IAP como representante de cada grupo de 50 (cinquenta) cadastrados ou fração;

Art. 11 – A ASSEMBLEIA GERAL será:

I – Ordinária, que se reunirá uma vez por ano, no mês de novembro, a ser realizada, necessariamente, em dias não úteis, tais como: sábados, domingos ou feriados;

II – Extraordinária, sempre que necessário, a ser realizada, necessariamente, em dias não úteis, tais como: sábados, domingos ou feriados;

III – Solenes, para homenagens ou outras solenidades que não exijam decisões de natureza administrativa, sempre que necessário.

IV – Reunião presencial ou realizadas virtualmente, desde que haja plenas condições para que o participante tenha direito de voz e voto.

V – Reunião virtual em casos de clara necessidade e/ou por motivo de força maior, desde que haja plenas condições para que o participante tenha direito de voz e voto.

§ 1° – Ressalvado o disposto no parágrafo 3°, deste artigo, o quórum da primeira convocação para a ASSEMBLEIA GERAL Ordinária e para as ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS será de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), mais 01 (um) dos representantes das IAP´s arroladas, ou, em segunda convocação, 20 minutos após, com 10% (dez por cento) dos representantes das IAP´s arroladas e, para as ASSEMBLEIAS SOLENES será com qualquer número.

§ 2° – As decisões das ASSEMBLEIAS GERAIS serão válidas por deliberação aprovada pela maioria absoluta de 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos dos presentes, obedecidas às exceções previstas neste Estatuto.

§ 3° – Para a destituição de membros da DIRETORIA GERAL da CONVENÇÃO GERAL e para a reforma deste Estatuto é exigido o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes à ASSEMBLEIA e esta não poderá deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta das IAP´s arroladas, ou menos de 1/5 (um quinto) delas decorridos 20 (vinte) minutos do horário previsto pela primeira convocação.

§ 4° – Quando necessário, poderá haver mudança de local e data da ASSEMBLEIA, mediante decisão da JUNTA GERAL DELIBERATIVA da CONVENÇÃO GERAL.

Art. 12 – A convocação de uma ASSEMBLEIA GERAL será feita pelo pastor Presidente, ou seu substituto legal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por intermédio de edital, e divulgado pelos meios convenientes, e em se tratando de ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA mencionando expressamente os assuntos determinantes da convocação, conforme artigos 17 a 20 do Regimento Interno da CONVENÇÃO GERAL.

§ 1° – Na hipótese de recusa da convocação da ASSEMBLEIA GERAL pelo Presidente ou seu substituto legal, são competentes para fazê-lo a JUNTA GERAL DELIBERATIVA, ou ainda por 1/5 (um quinto) das IAP´s arroladas.

§ 2° – A convocação de uma ASSEMBLEIA GERAL pela JUNTA GERAL DELIBERATIVA, só poderá ser decidida por maioria absoluta, com o quórum de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 3° – A convocação de uma ASSEMBLEIA GERAL pelas IAP´s só poderá ser feita após 30 (trinta) dias da entrega comprovada da convocação a JUNTA GERAL DELIBERATIVA, em sua sede.

§ 4° – A perda da qualidade de membro de uma IAP arrolada implica a perda da qualidade de representante da ASSEMBLEIA GERAL, de membro da JUNTA GERAL DELIBERATIVA, de membro da DIRETORIA GERAL, de membro do CONSELHO FISCAL, de membro de MINISTÉRIOS e de membro do colegiado das INSTITUIÇÕES da CONVENÇÃO GERAL.

Art. 13 – Compete à ASSEMBLEIA GERAL, sem prejuízo de outros assuntos:

I – Homologar e destituir os componentes do Conselho Fiscal;

II – Homologar nomes de pessoas encaminhadas pelas ASSEMBLEIAS de cada CONVENÇÃO REGIONAL, para composição da Câmara Teológica;

III – Aprovar as contas, balanço patrimonial e demonstração de Superávit / Déficit da CONVENÇÃO GERAL, encaminhados pela Diretoria Geral com o parecer do CONSELHO FISCAL;

IV – Pronunciar-se a respeito do cumprimento de suas finalidades;

V – Legislar em qualquer área da causa;

VI – Homologar os nomeados pela JUNTA GERAL DELIBERATIVA para os cargos vacantes das Diretorias das CONVENÇÕES GERAL E REGIONAIS;

VII – Homologar Comissão Eleitoral, conforme artigo 17 deste Estatuto e artigo 32 do Regimento Interno da CONVENÇÃO GERAL;

VIII – Promover estudos e instruções em geral;

IX – Apreciar outros assuntos de interesse geral;

X – Deliberar sobre as contas e os relatórios apresentados anualmente, por escrito;

XI – Homologar as indicações dos componentes das Comissões e Câmaras constituídas pela JUNTA GERAL DELIBERATIVA;

XII – Deliberar, aprovando ou reprovando, os pareceres apresentados pela Câmara Teológica;

XIII – Deliberar sobre pedidos de arrolamento de IAP´s;

XIV – Desarrolar IAP´s que se desviar das doutrinas bíblicas e práticas aceitas pela CONVENÇÃO GERAL;

XV – Julgar e excluir às IAP´s que incorrerem em falta;

XVI – Aceitar, rejeitar ou cassar credenciais dos representantes das IAP´s arroladas;

XVII – Instituir comissões permanentes e temporárias;

XVIII – Manifestar sobre os casos omissos deste Estatuto ou Regimento Interno;

Art. 14 – A CONVENÇÃO GERAL poderá realizar quantas ASSEMBLEIAS julgar necessárias, para qualquer assunto, porém os assuntos presentes neste artigo somente poderão ser tratados, exclusivamente, em ASSEMBLEIAS EXTRAORDINÁRIAS:

I – Destituir os administradores da CONVENÇÃO GERAL e das CONVENÇÕES REGIONAIS;

II – Reformar os estatutos das CONVENÇÕES GERAL E REGIONAIS e das IAP´s;

III – Aprovar ou reformar o Regimento Interno das CONVENÇÕES GERAL E REGIONAIS;

IV – Dissolver a CONVENÇÃO GERAL.

Art. 15 – A ASSEMBLEIA GERAL é o fórum competente para deferir ou indeferir pedidos de arrolamentos e para desarrolar IAP que se desviar das doutrinas e práticas bíblicas aceitas pela CONVENÇÃO GERAL, a juízo desta.

Art. 16 – A CONVENÇÃO GERAL tem, em caráter permanente, a Comissão de Administração e Finanças, a Comissão de Reforma Administrativa e a Comissão Teológica.

PARÁGRAFO ÚNICO: Cada Comissão será constituída de no mínimo 15 (quinze) membros, indicados pela JUNTA GERAL DELIBERATIVA e homologados pela ASSEMBLEIA GERAL, todos com direito a voto, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 17 – A CONVENÇÃO GERAL tem uma Comissão Eleitoral nomeada pela JUNTA GERAL DELIBERATIVA e homologada pela ASSEMBLEIA GERAL DA CONVENÇÃO GERAL, 01 (um) ano antes das eleições, cujas atribuições estão definidas no Regimento Interno da CONVENÇÃO GERAL e no Regulamento Eleitoral das CONVENÇÕES GERAL e REGIONAIS;

§ 1º – A Comissão Eleitoral será constituída por 15 (quinze) componentes, sendo 05 (cinco) pastores e missionárias, 04 (quatro) com formação na área jurídica, 03 (três) na área de informática, 03 (três) na área de administração, podendo convocar auxiliares se necessário.

§ 2º – A presidência e a relatoria da Comissão, serão indicados pelos seus pares e entre eles.

Art. 18 – A CONVENÇÃO GERAL tem uma Câmara Disciplinar constituída por 11 (onze) membros, sendo, no máximo 07 (sete) presbíteros e, no mínimo 04 (quatro) diaconisas, dentre eles, pelo menos 02 (dois) com formação jurídica, todos indicados pela JUNTA GERAL DELIBERATIVA e homologados pela ASSEMBLEIA GERAL DA CONVENÇÃO GERAL, com mandato de 02 (dois), podendo ser reconduzidos.         

PARÁGRAFO ÚNICO: A Câmara Disciplinar tem a atribuição de administrar a disciplina eclesiástica, em primeira instância, nos processos que envolvam Diretores das CONVENÇÕES GERAL e REGIONAIS, Líderes dos Ministérios e das Instituições da CONVENÇÃO GERAL, pastores, missionárias, seminaristas e seus respectivos cônjuges;

Art. 19 – A CONVENÇÃO GERAL tem uma Câmara Recursal, constituída por 07 (sete) membros, sendo 05 (cinco) presbíteros e 02 (duas) diaconisas, todos indicados pela JUNTA GERAL DELIBERATIVA e homologados pela ASSEMBLEIA GERAL DA CONVENÇÃO GERAL, dos quais 03 (três) com formação jurídica, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

PARÁGRAFO ÚNICO: A Câmara Recursal tem a atribuição de julgar em grau de recurso, os processos que envolvam Diretores das CONVENÇÕES GERAL E REGIONAIS, Líderes dos Ministérios e das Instituições da CONVENÇÃO GERAL, pastores, missionárias, seminaristas e seus respectivos cônjuges.

Art. 20 – A CONVENÇÃO GERAL tem uma Câmara Teológica, composta pela DIRETORIA GERAL da CONVENÇÃO GERAL, por um representante de cada Ministério e Instituição Geral, e até 04 membros de cada CONVENÇÃO REGIONAL do Brasil e do Exterior, que estudará e decidirá os temas doutrinários e teológicos, propostos pela Comissão Teológica.

§ 1º – A indicação dos componentes da Câmara Teológica será feita bienalmente pela JUNTA REGIONAL DELIBERATIVA da CONVENÇÃO REGIONAL, aprovados pela ASSEMBLEIA da CONVENÇÃO REGIONAL e encaminhados à ASSEMBLEIA GERAL da CONVENÇÃO GERAL para ciência, podendo ser reconduzidos.

§ 2º – O Presidente da Convenção Geral ou seu substituto legal, dirigirá as Assembleias da Câmara Teológica.

Art. 21 – As decisões doutrinárias e teológicas deverão ser aprovadas pela ASSEMBLEIA GERAL da CONVENÇÃO GERAL.

Art. 22 – O componente somente poderá integrar o colegiado de no máximo 02 (duas) Comissões e uma Câmara, exceto a Teológica, ou apenas 03 (três) Comissões.

Art. 23 – As atribuições das Comissões, Permanentes e Temporárias, e das Câmaras serão definidas no Regimento Interno da CONVENÇÃO GERAL.

Art. 24 – A ASSEMBLEIA GERAL e ou a JUNTA GERAL DELIBERATIVA poderão constituir outras Comissões Permanentes ou Temporárias a seu critério.

Art. 25 – A CONVENÇÃO GERAL tem um Conselho de Educação Adventista da Promessa – CEAP, formado por 11 (onze) componentes, indicados pela JUNTA GERAL DELIBERATIVA, sendo 02 (dois) representantes da DIRETORIA GERAL, 02 (dois) representantes que atuam em instituições teológicas subordinadas à CONVENÇÃO GERAL e ou às CONVENÇÕES REGIONAIS e os demais com experiência na área de educação; é órgão supervisionado pela JUNTA GERAL DELIBERATIVA, responsável pelas diretrizes do ensino teológico e secular nas instituições educacionais da CONVENÇÃO GERAL e das CONVENÇÕES REGIONAIS.

CAPÍTULO IV

DA JUNTA GERAL DELIBERATIVA E DA DIRETORIA GERAL

Art. 26 – Para a consecução dos seus objetivos a CONVENÇÃO GERAL tem uma JUNTA GERAL DELIBERATIVA, composta por sua DIRETORIA GERAL, DIRETORIAS DAS CONVENÇÕES REGIONAIS, LÍDER DE CADA MINISTÉRIO AUXILIAR DA DIRETORIA GERAL, DIRETOR DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO ADVENTISTA DA PROMESSA E DIRETOR DE CADA INSTITUIÇÃO AUXILIAR DA CONVENÇÃO GERAL, que nos interregnos das ASSEMBLEIAS GERAIS representam a CONVENÇÃO GERAL, com autoridade sobre todas as áreas da CONVENÇÃO GERAL.

§ 1º – A JUNTA GERAL DELIBERATIVA terá as seguintes Reuniões:

I – Duas REUNIÕES ORDINÁRIAS por ano, sendo a primeira até o dia 31 (trinta e um) de maio e a segunda até o dia 30 (trinta) de novembro;

II – REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS, tantas quantas forem necessárias.

§ 2º – Os votos para decisão dos assuntos nas reuniões da JUNTA GERAL DELIBERATIVA serão assim consignados:

I – 03 (três) votos pela DIRETORIA GERAL;

II – 02 (dois) votos pela DIRETORIA REGIONAL;

III – 01 (um) voto por área dos MINISTÉRIOS;

IV – 01 (um) voto pelo Conselho de Educação Adventista da Promessa – CEAP;

V – 01 (um) voto pela Associação de Ensino Teológico Adventista da Promessa – AETAP;

VI – 01 (um) voto pela JUNTA DE MISSÕES.

§ 3º – As reuniões da JUNTA GERAL DELIBERATIVA serão presenciais ou realizadas virtualmente, desde que haja plenas condições para que o participante tenha direito de voz e voto.

§ 4º – Reunião virtual em casos de clara necessidade e/ou por motivo de força maior, desde que haja plenas condições para que o participante tenha direito de voz e voto.

Art. 27 – São atribuições da JUNTA GERAL DELIBERATIVA:

I – Representar as ASSEMBLEIAS GERAIS nos seus interregnos com exceção dos assuntos que são privativos da ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA;

II – Decidir sobre questões relacionadas aos bens imóveis utilizados pelas IAP´s locais por ela mantidas ou nela arroladas, quanto à venda, gravações de bens, comodatos e cessões de outra natureza;

III – Aprovar as Normas para Elaboração de Relatórios da CONVENÇÃO GERAL, que serão apresentados em ASSEMBLEIA GERAL, conforme artigo 22, inciso IV do Regimento Interno da CONVENÇÃO GERAL;

IV – Deliberar sobre os critérios para compra, venda, locação, gravação de bens, comodato, cessão de outra natureza;

V – Autorizar operações financeiras da CONVENÇÃO GERAL e das Instituições, desde que atendida à legislação vigente e parecer jurídico favorável;

VI – Prestar relatórios de suas atividades, da DIRETORIA GERAL e dos MINISTÉRIOS às ASSEMBLEIAS GERAIS;

VII – Definir critérios para a abertura e dissolução de IAP´s;

VIII – Definir critérios para a comissionamento e dispensa ministerial de pastores, missionárias e seminaristas;

IX – Pronunciar-se a respeito da fidelidade doutrinária de qualquer IAP, tomando todas as providências legítimas para salvaguardar, manter e preservar a integridade doutrinária e patrimonial e a unidade das IAP’s arroladas;

X – Salvaguardar o fiel cumprimento das decisões das ASSEMBLEIAS GERAIS da CONVENÇÃO GERAL, do Conselho Fiscal;

XI – Decidir em caráter excepcional, devidamente justificado à ASSEMBLEIA GERAL, sobre questões de contribuições das IAP´s para a CONVENÇÃO GERAL, visando a atender situações emergenciais;

XII – Propor objetivos e diretrizes para elaboração do planejamento global da CONVENÇÃO GERAL, visando ao trabalho cooperativo entre as IAP´s locais;

XIII – Criar e extinguir tantos Ministérios que julgar necessários para atender às finalidades da CONVENÇÃO GERAL;

XIV – Aprovar o planejamento estratégico quinquenal proposto pela DIRETORIA GERAL;

XV – Deliberar sobre assuntos de ordem financeira e administrativa das CONVENÇÕES GERAL E REGIONAIS e dos Ministérios e Instituições Gerais;

XVI – Definir percentual de repasse financeiro das CONVENÇÕES REGIONAIS para a CONVENÇÃO GERAL;

XVII – Analisar o balanço patrimonial e suas demonstrações de contas de resultados da DIRETORIA GERAL, CONVENÇÕES REGIONAIS, Ministérios e Instituições;

XVIII – Indicar os membros das Comissões Permanentes, Temporárias e Câmaras;

XIX – Autorizar nos intervalos entre as reuniões, a compra e venda de bens imóveis sempre ad referendum do seu colegiado;

XX – Aprovar a grade curricular elaborada pelo Departamento de Educação Cristã, para as Lições Bíblicas da Igreja Adventista da Promessa;

XXI – Avaliar e decidir os assuntos deliberativos não vencidos no programa da ASSEMBLEIA GERAL anterior, conforme artigo 22, inciso VII, do Regimento Interno;

XXII – Prestar relatório anual à ASSEMBLEIA GERAL da CONVENÇÃO GERAL indicando as providências tomadas;

XXIII – Indicar pessoas para homologação do Conselho Fiscal na ASSEMBLEIA GERAL e deliberar anualmente sobre a renovação do mesmo, conforme caput do artigo 76 do Regimento Interno da CONVENÇÃO GERAL;

XXIV – Deliberar sobre os projetos missionários da Junta de Missões dentro do território nacional e no exterior;

XXV – Deliberar sobre as campanhas financeiras para sustento dos projetos missionários;

XXVI – Sabatinar e deliberar sobre a nomeação de pastores, missionárias e seminaristas a serem enviados ao exterior;

XXVII – Aprovar candidatos à ordenação de pastores, missionárias e seminaristas enviados para o Exterior;

XXVIII – Deliberar sobre o sustento de pastores, missionárias e seminaristas das CONVENÇÕES GERAL e REGIONAIS;

XXIX – Deliberar sobre a Jubilação de pastores e missionárias, devendo a alocação daqueles vinculados à IAP, ser feita pelo pastor Diretor Financeiro ou missionária Diretora Financeira da CONVENÇÃO GERAL;

XXX – Julgar em primeira instância os processos administrativos decorrentes de representações feitas contra decisões das CONVENÇÕES REGIONAIS, seus Ministérios, ou Instituições;

XXXI – Se fazer representada nas ASSEMBLEIAS REGIONAIS no Brasil e no exterior;

XXXII – Criar, unificar, dividir ou dissolver CONVENÇÕES REGIONAIS;

XXXIII – Convocar a ASSEMBLEIA GERAL, quando necessário, conforme parágrafo 1º do artigo 12 deste Estatuto Social;

XXXIV – Autorizar a compra de imóveis;

XXXV – Aprovar os Manuais de Procedimentos do Conselho de Educação Adventista da Promessa e das Instituições a ele subordinadas, conforme disposto no artigo 58, incisos VIII e IX do Regimento Interno da CONVENÇÃO GERAL;

XXXVI – Indicar nome para os cargos vacantes das Diretorias das CONVENÇÕES GERAL E REGIONAIS;

XXXVII – Aprovar grade curricular de Lições Bíblicas elaboradas pelo Ministério de Crianças e Adolescentes;

XXXVIII – Julgar e aplicar pena às IAP´s que incorrerem em falta, conforme disposto no artigo 8°, parágrafo 1° deste Estatuto;

XXXIX – Homologar, previamente, os textos de reforma de Estatuto proposto pela CONVENÇÃO REGIONAL;

XL – Deliberar sobre o pedido de reforma de Estatuto e Regimento Interno da CONVENÇÃO REGIONAL, na forma do artigo 61 do Estatuto da CONVENÇÃO REGIONAL;

XLI – Analisar pedido da DIRETORIA GERAL da CONVENÇÃO GERAL sobre Destituição de membros das Diretorias das CONVENÇÕES REGIONAIS e encaminhar quando for o caso para ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA CONVENÇÃO REGIONAL;

XLII – Supervisionar o Conselho de Educação Adventista da Promessa – CEAP.

XLIII – Deliberar e aprovar o planejamento orçamentário da CONVENÇÃO GERAL para o exercício seguinte, encaminhado pela DIRETORIA GERAL;

Art. 28 – A CONVENÇÃO GERAL tem uma DIRETORIA GERAL, composta do pastor Presidente, pastor Vice-Presidente, pastor Secretário ou missionária Secretária e pastor Diretor Financeiro ou missionária Diretora Financeira, todos eleitos pela ASSEMBLEIA GERAL, com mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos apenas 01 (uma) vez.

Art. 29 – O mandato da DIRETORIA GERAL da CONVENÇÃO GERAL tem seu início no 1° (primeiro) dia do mês de janeiro do ano subsequente à eleição, mediante assinatura de termo de assunção de cargo.

§ 1° – A DIRETORIA GERAL reúne-se 01 (uma) vez por mês ou extraordinariamente sempre que necessário.

§ 2° – Pelo exercício do cargo nenhum pastor membro da DIRETORIA GERAL, receberá qualquer remuneração ou participação na receita ou patrimônio da CONVENÇÃO GERAL.

§ 3° – É vedado a qualquer funcionário da CONVENÇÃO GERAL ou dos Ministérios e Instituições por ela mantidos, e às pessoas que nelas exerçam funções executivas, fazer parte da DIRETORIA GERAL.

§ 4° – A DIRETORIA GERAL poderá ter tantas reuniões quantas julgar necessárias e será convocada por seu presidente ou seu substituto legal, ou ainda pela maioria de seus membros.

§ 5° – Os membros da DIRETORIA GERAL se sucederão nos seus impedimentos na ordem estabelecida no caput deste artigo.

§ 6° – Ocorrendo dispensa do quadro pastoral ou impedimento definitivo de qualquer diretor, a JUNTA GERAL DELIBERATIVA escolherá substituto interino, até homologação da ASSEMBLEIA GERAL da CONVENÇÃO GERAL designada para este fim.

§ 7° – É vedado aos membros da DIRETORIA GERAL, em caráter particular, interferir nos Ministérios e nas Instituições mantidas pela CONVENÇÃO GERAL, sem que tenham recebido delegação para isso.

§ 8° – Os componentes da DIRETORIA GERAL não poderão ser parentes consanguíneos até o quarto grau, civil ou por afinidade, cônjuge, cunhados, concunhados, sogros e afins.

§ 9º – Os pastores e missionárias membros da Diretoria Geral são “Ministros de Confissão religiosa”, possuindo vínculo exclusivamente eclesiástico, tendo em vista o caráter vocacional de suas atribuições, não se formando relação de emprego para todos os fins;

§ 10 – Deliberam validamente com a presença da maioria dos votos presentes, reservando ao Presidente, o exercício do voto de desempate;

§ 11 – As deliberações serão consignadas em ATAS circunstanciadas, aprovadas e assinadas pelos membros presentes;

Art. 30 – São atribuições da DIRETORIA GERAL:

I – Vivenciar, ensinar e pregar o evangelho de Cristo Jesus, consubstanciado nas boas novas de salvação;

II – Indicar a ordenação ao diaconato e presbiterato, nos termos do Regimento Interno.

III – Visitar campos ministeriais locais e regionais, prestando assistência bíblica, espiritual, teológica e dogmática;

IV – Discipular e ministrar ensinamentos bíblicos e teológicos;

V – Promover a fé cristã, fomentar o estudo de temas teológicos, espirituais, morais e sociais, sempre alicerçados nos ensinos das Sagradas Escrituras;

VI – Salvaguardar o fiel cumprimento da Declaração de Fé, deste Estatuto e do Regimento Interno, das decisões das ASSEMBLEIAS, da JUNTA GERAL DELIBERATIVA, dos Ministérios e das Instituições;

VII – Elaborar anualmente o planejamento e as diretrizes orçamentárias da CONVENÇÃO GERAL;

VIII – Receber e avaliar os relatórios financeiros e estatísticos dos Ministérios e das Instituições;

IX – Prestar relatórios das suas atividades, dos Ministérios e Instituições à JUNTA GERAL DELIBERATIVA;

X – Executar os planos e programas aprovados pela ASSEMBLEIA GERAL e pela JUNTA GERAL DELIBERATIVA, naquilo que lhe compete;

XI – Comprar imóveis, desde que autorizada pela JUNTA GERAL DELIBERATIVA;

XII – Indicar Comissão de Sindicância para averiguar denúncias apresentadas contra componentes dos Ministérios e das Instituições, das Diretorias Regionais, bem como seus respectivos cônjuges;

XIII – Encaminhar denúncia à Câmara Disciplinar;

XIV – Acompanhar, avaliar e aprovar todo planejamento e suas execuções das áreas de missões, editora, e teológica, realizadas pelas respectivas instituições;

XV – Escolher e desligar os líderes dos Ministérios e os Diretores(as) das Instituições da CONVENÇÃO GERAL;

XVI – Escolher os demais membros dos Ministérios e das Instituições mantidas pela CONVENÇÃO GERAL, conjuntamente com os seus respectivos Líderes, respeitando os dispositivos específicos definidos no Estatuto da CONVENÇÃO GERAL e no REGIMENTO INTERNO e para aquela que tem personalidade jurídica própria no seu Estatuto e Regimento Interno;

XVII – Administrar o patrimônio da CONVENÇÃO GERAL;

XVIII – Intervir nas CONVENÇÕES REGIONAIS que não estiverem atendendo as determinações da CONVENÇÃO GERAL, podendo suspender sua Diretoria Regional no todo ou em parte, e nomear administradores até decisão da JUNTA GERAL DELIBERATIVA;

XIX – Vender ou alienar a qualquer título, veículos e imóveis, com a aprovação da JUNTA GERAL DELIBERATIVA;

XX – Definir o calendário das ASSEMBLEIAS GERAIS da CONVENÇÃO GERAL e das reuniões da JUNTA GERAL DELIBERATIVA e seus locais;

XXI – Admitir e demitir funcionários CLT da CONVENÇÃO GERAL;

XXII – Coordenar Campanhas nacionais em casos de calamidades públicas;

XXIII – Aprovar os Esboços das Lições Bíblicas elaborados pelo Ministério de Ensino;

XXIV – Estabelecer critérios para as transações imobiliárias, conforme artigo 83 do Regimento Interno da CONVENÇÃO GERAL;

XXV – Estabelecer regras parlamentares para as ASSEMBLEIAS e Reuniões da JUNTA GERAL DELIBERATIVA DA CONVENÇÃO GERAL;

XXVI – Examinar pedidos de arrolamentos enviados pelas Diretorias das CONVENÇÕES REGIONAIS, emitir parecer e apresentá-los à ASSEMBLEIA GERAL da CONVENÇÃO GERAL;

XXVII – Estabelecer o processo de inscrição dos representantes para cada ASSEMBLEIA GERAL e fornecer um cartão de identificação especial a cada representante, para que tenha a voz e voto na ASSEMBLEIA GERAL;

XXVIII – Manifestar-se na hipótese do artigo 58, parágrafos e incisos do Estatuto da CONVENÇÃO REGIONAL;

XXIX – Ingressar em juízo, como autora, ou em qualquer processo judicial, na qualidade de assistente, oponente, terceira interessada ou substituta processual;

XXX – Reivindicar a posse e ou domínio de quaisquer bens patrimoniais que estejam em seu nome, ou que tenha recebido por doações ou legados, embora usados por IAP´s, especialmente no caso de estas apresentarem cisão ou desvio doutrinário, total ou parcial, a critério da CONVENÇÃO GERAL;

XXXI – Estabelecer Normas para Elaboração de Relatórios da CONVENÇÃO GERAL, para aprovação da JUNTA GERAL DELIBERATIVA e apresentação em ASSEMBLEIA GERAL;

XXXII – Preparar a ordem do dia das ASSEMBLEIAS da JUNTA GERAL DELIBERATIVA, conforme artigo 65, inciso 32, do Regimento Interno da CONVENÇÃO GERAL;

XXXIII – Manifestar-se quanto às autorizações referidas no artigo 55, parágrafo 3, alínea “a” e parágrafo 4°, alínea “a” deste Estatuto;

XXXIV – Encaminhar com parecer fundamentado à JUNTA GERAL DELIBERATIVA representação para destituição de membros de Diretoria das CONVENÇÕES REGIONAIS;

XXXV – Encaminhar com parecer fundamentado à JUNTA GERAL DELIBERATIVA representação para reforma de Estatuto e Regimento Regionais;

XXXVI – Encaminhar com parecer fundamentado à JUNTA GERAL DELIBERATIVA, representação para Dissolução de CONVENÇÃO REGIONAL;

XXXVII – Coordenar as tramitações de recursos financeiros entre a CONVENÇÃO GERAL e as CONVENÇÕES REGIONAIS, conforme artigo 44 deste Estatuto e artigo 7° do Regimento Interno;

XXXVIII – Manter em dia o registro de arrolamento das IAP’s, publicando-o anualmente.

Art. 31 – Compete ao pastor Presidente da CONVENÇÃO GERAL, em face do ministério eclesiástico, as seguintes atribuições:

I – Vivenciar, ensinar e pregar o evangelho de Cristo Jesus, consubstanciado nas boas novas de salvação;

II – Fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno, as decisões das ASSEMBLEIAS GERAIS, da JUNTA GERAL DELIBERATIVA e da DIRETORIA Geral;

III – Visitar campos ministeriais locais e regionais, prestando assistência bíblica, espiritual, teológica e dogmática;

IV – Discipular e ministrar ensinamentos bíblicos e teológicos;

V – Promover a fé cristã, fomentar o estudo de temas teológicos, espirituais, morais e sociais, sempre alicerçados nos ensinos das Sagradas Escrituras;

VI – Representar a CONVENÇÃO GERAL ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;

VII – Convocar e presidir as ASSEMBLEIAS GERAIS, JUNTA GERAL DELIBERATIVA e as reuniões da DIRETORIA GERAL;

VIII – Assinar as atas juntamente com o pastor Secretário ou missionária Secretária;

IX – Assinar escrituras, contratos e documentos de caráter jurídico, juntamente com o Pastor Vice-Presidente ou pastor Diretor Financeiro ou missionária Diretora Financeira;

X – Realizar em conjunto com o pastor Diretor Financeiro ou missionária Diretora Financeira ou seu substituto legal as operações bancárias, como assinatura de cheques e movimentação das contas bancárias; porém as retiradas de talonários de cheques, cheques devolvidos e extratos bancários, serão através de assinatura isolada;

XI – Constituir procuradores junto com o Pastor Vice-Presidente em nome da CONVENÇÃO GERAL para representá-la nas transações imobiliárias, desde que nos mandatos conste o fim a que se destina e o prazo de validade não superior a 12 (doze) meses;

XII – Constituir procuradores junto com o pastor Diretor Financeiro ou missionária Diretora Financeira em nome da CONVENÇÃO GERAL para representá-la perante estabelecimentos bancários, na abertura e movimentação de contas, junto a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), desde que nos mandatos conste o fim a que se destina e o prazo de validade não superior a 24 (vinte e quatro) meses;

XIII – Constituir procuradores para os fins de representação dos interesses da CONVENÇÃO GERAL, perante as Repartições Públicas, nos três níveis da Administração Pública, Autarquias e Concessionárias de Serviços Públicos;

XIV – Outorgar instrumento procuratório ao Pastor Vice-Presidente, como bastante procurador, para patrocinar os interesses da CONVENÇÃO GERAL, judicial e extrajudicialmente.

PARÁGRAFO ÚNICO: O pastor Presidente da CONVENÇÃO GERAL ou seu substituto legal são membros ex officio de todas as comissões ou grupos de trabalho que venham a ser criados para tratar de assuntos relacionados à CONVENÇÃO GERAL ou dos Ministérios e das Instituições mantidas por ela, a não ser quando estejam impedidos para tanto ou por possuir interesses pessoais em relação ao assunto a ser tratado.

Art. 32 – Ao pastor Vice-Presidente compete:

I – Vivenciar, ensinar e pregar o evangelho de Cristo Jesus, consubstanciado nas boas novas de salvação;

II – Visitar campos ministeriais locais e regionais, prestando assistência bíblica, espiritual, teológica e dogmática;

III – Discipular e ministrar ensinamentos bíblicos e teológicos;

IV – Promover a fé cristã, fomentar o estudo de temas teológicos, espirituais, morais e sociais, sempre alicerçados nos ensinos das Sagradas Escrituras;

V – Supervisionar os Ministérios da CONVENÇÃO GERAL;

VI – Substituir o pastor Presidente em sua falta ou impedimento.

VII – Auxiliar o pastor Diretor Financeiro ou missionária Diretora Financeira;

VIII – Substituir o pastor Diretor Financeiro ou missionária Diretora Financeira em sua falta ou impedimento.

IX – Coordenar os assuntos relacionados à organização da instituição, orientando e assessorando a CONVENÇÃO GERAL, podendo contar com profissional habilitado de acordo com área de atuação;

X – Defender os interesses da CONVENÇÃO GERAL, judicial e extrajudicialmente mediante procuração, ou através da constituição de profissionais habilitados;

XI – Assinar, alternativamente com o pastor Diretor Financeiro ou missionária Diretora Financeira, juntamente com o pastor Presidente, ou seu substituto legal, documentos referentes às transações imobiliárias, conforme Artigo 70, inciso XIII, do Regimento Interno da CONVENÇÃO GERAL;

XII – Constituir procuradores com o pastor Presidente, ou seu substituto legal, autorizado pela JUNTA GERAL DELIBERATIVA para representar a CONVENÇÃO GERAL extrajudicialmente ou judicialmente;

XIII – Apresentar relatórios à JUNTA GERAL DELIBERATIVA e a DIRETORIA GERAL e dar pareceres a respeito da situação patrimonial e jurídica da CONVENÇÃO GERAL, podendo ser assessorado por profissional habilitado de acordo com a área respectiva;

XIV – Orientar, mediante solicitação, às CONVENÇÕES REGIONAIS, nos assuntos de sua área de atuação;

XVI – Ter sob sua guarda os processos de sindicância e das Câmaras;

XVII – Propor à DIRETORIA GERAL, critérios para as transações imobiliárias e atualizar o Manual de Transações Imobiliárias;

XVIII – Receber os autos da Comissão de Sindicância e encaminhá-lo à Câmara Disciplinar, para o devido julgamento;

XIX – Receber, com efeito devolutivo, autuar os recursos disciplinares e os encaminhar junto com o processo original ou a cópia integral digital dos autos, à Câmara Disciplinar, com cópia do recurso para ciência da Diretoria da CONVENÇÃO REGIONAL e não havendo retratação, a Câmara Disciplinar encaminhará o Recurso para a Câmara Recursal, a qual procederá o julgamento do caso em instância final.

XX – Orientar a Convenção Geral e suas Instituições quanto a procedimentos de arquivamento de estatutos e regimentos nos órgãos competentes, e cuidar quanto ao seu funcionamento legal, de acordo com normas municipais, estaduais e federais; 

XXI – Auxiliar ao pastor Secretário ou missionária Secretária em suas funções e substituí-lo em sua ausência, falta ou eventual impedimento.

Art. 33 – Compete ao pastor Secretário ou missionária Secretária as seguintes atribuições:

I – Vivenciar, ensinar e pregar o evangelho de Cristo Jesus, consubstanciado nas boas novas de salvação;

II – Manter em dia o registro de arrolamento das IAP´s, publicando-o anualmente;

III – Visitar campos ministeriais locais e regionais, prestando assistência bíblica, espiritual, teológica e dogmática;

IV – Discipular e ministrar ensinamentos bíblicos e teológicos;

V – Promover a fé cristã, fomentar o estudo de temas teológicos, espirituais, morais e sociais, sempre alicerçados nos ensinos das Sagradas Escrituras;

VI – Secretariar as ASSEMBLEIAS GERAIS da CONVENÇÃO GERAL, da JUNTA GERAL DELIBERATIVA, as reuniões da DIRETORIA GERAL e lavrar as respectivas Atas;

VII – Manter na Sede Geral, sob sua responsabilidade, atas, arquivos, cadastros e documentos da CONVENÇÃO GERAL, exceto os relacionados à tesouraria;

VIII – Responsabilizar-se pelo conteúdo da página da CONVENÇÃO GERAL na Rede Mundial de Computadores (INTERNET), bem como responder às mensagens recebidas eletronicamente;

IX – Comunicar o teor das sentenças da Câmara Disciplinar aos implicados, intimando-os para que, querendo, no prazo estabelecido apresentem recursos, e da Câmara Recursal, em última instância;

X – Comunicar a DIRETORIA da CONVENÇÃO GERAL o teor da decisão dos autos das Câmaras Disciplinar e Recursal da CONVENÇÃO GERAL.

Art. 34 – Compete ao pastor Diretor Financeiro ou missionária Diretora Financeira as seguintes atribuições:

I – Vivenciar, ensinar e pregar o evangelho de Cristo Jesus, consubstanciado nas boas novas de salvação;

II – Realizar a gestão de recursos humanos da CONVENÇÃO GERAL;

III – Visitar campos ministeriais locais e regionais, prestando assistência bíblica, espiritual, teológica e dogmática;

IV – Discipular e ministrar ensinamentos bíblicos e teológicos;

V – Promover a fé cristã, fomentar o estudo de temas teológicos, espirituais, morais e sociais, sempre alicerçados nos ensinos das Sagradas Escrituras;

VI – Receber, guardar e contabilizar os valores da CONVENÇÃO GERAL, efetuando os pagamentos autorizados pela DIRETORIA GERAL;

VII – Apresentar os relatórios competentes às ASSEMBLEIAS GERAIS, as ASSEMBLEIAS da JUNTA GERAL DELIBERATIVA e as reuniões da DIRETORIA GERAL, nos prazos por elas definidos;

VIII – Assinar juntamente com o pastor Presidente ou seu substituto legal, cheques, contratos, locações, títulos ou quaisquer documentos dos quais resultem responsabilidades financeiras para a CONVENÇÃO GERAL;

IX – Realizar em conjunto com o pastor Presidente ou seu substituto legal as operações bancárias, como assinatura de cheques, porém as retiradas de talonários de cheques, cheques devolvidos e extratos bancários, serão através de assinatura isolada;

X – Constituir procuradores junto com o pastor Presidente, ou seu substituto legal, em nome da CONVENÇÃO GERAL para representá-la perante estabelecimentos bancários, na abertura e movimentação de contas, junto a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), desde que nos mandatos conste o fim a que se destina e o prazo de validade não superior a 24 (vinte e quatro) meses;

XI – Apresentar as contas da CONVENÇÃO GERAL para análise do CONSELHO FISCAL da CONVENÇÃO GERAL e atender às suas recomendações;

XII – Supervisionar e orientar as tesourarias das CONVENÇÕES REGIONAIS e dos Ministérios e das Instituições da CONVENÇÃO GERAL;

XIII – Manter o controle físico e inventário dos bens móveis e imóveis da CONVENÇÃO GERAL, Ministérios, prestando informações à DIRETORIA GERAL;

XIV – Supervisionar o Patrimônio das Instituições;

XV – Apresentar relatórios à JUNTA GERAL DELIBERATIVA e a ASSEMBLEIA GERAL da CONVENÇÃO GERAL e emitir pareceres a respeito da situação patrimonial da CONVENÇÃO GERAL, dos Ministérios e das Instituições;

XVI – Assinar, alternativamente com o Pastor Vice-Presidente, com o pastor presidente, ou seu substituto legal, documentos referentes às transações imobiliárias, conforme artigo 70, inciso IX do Regimento Interno da CONVENÇÃO GERAL;

XVII – Efetivar pagamentos autorizados pela DIRETORIA GERAL;

XVIII – Fiscalizar e cobrar os percentuais e as remessas financeiras devidos à DIRETORIA GERAL, aos Ministérios Gerais, pelas CONVENÇÕES REGIONAIS, propondo intervenção nas Diretorias Regionais inadimplentes;

XIX – Administrar o setor contábil da CONVENÇÃO GERAL, responsabilizando-se por todos os atos fiscais, contábeis, financeiros e bancários, processados e enviados eletronicamente pela DIRETORIA GERAL.

XX – Coordenar a previdência privada dos pastores, missionárias e seminaristas em atividade e a ela vinculados;

CAPÍTULO V

DOS MINISTÉRIOS E DAS INSTITUIÇÕES

Art. 36 – Para o cumprimento dos seus objetivos a CONVENÇÃO GERAL poderá manter, dentre outros, os seguintes MINISTÉRIOS: Ministério de Jovens; Ministério de Mulheres; Ministério de Crianças e Adolescentes; o Ministério de Música e Artes; Ministério de Vida Pastoral, todos administrativamente subordinados à DIRETORIA GERAL, com funções ministeriais bem como os que vierem a ser constituídos ou sucedidos.

§ 1° – As atribuições dos Ministérios da CONVENÇÃO GERAL serão definidas pela Diretoria da Convenção Geral.

§ 2° – A CONVENÇÃO GERAL poderá ter tantos Ministérios quantos julgar necessários.

§ 3° – O mandato das equipes dos Ministérios terá início e término, coincidente com o da DIRETORIA GERAL da CONVENÇÃO GERAL.

§ 4° – Cada Ministério terá um líder e uma equipe de colaboradores; o líder deverá formar sua equipe de colaboradores, com a aprovação dos nomes pela Diretoria da Convenção Geral.

§ 5° – Os líderes dos ministérios, no âmbito da Convenção Geral, formam o Corpo Ministerial Geral, supervisionado pelo pastor vice presidente.

§ 6° – Ao Líder compete presidir as reuniões, representar o Ministério perante a Junta Geral Deliberativa, apresentando a ela seus relatórios e cumprir as decisões relativas à área.

Art. 37- Para o cumprimento dos seus objetivos a CONVENÇÃO GERAL, também mantém as seguintes Instituições: JUNTA DE MISSÕES DA IGREJA ADVENTISTA DA PROMESSA; a ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO CRISTÃ ADVENTISTA DA PROMESSA – AECAP; a ASSOCIAÇÃO PROMESSISTA DE PUBLICAÇÕES CRISTÃS – APPC, todos administrativamente subordinados a DIRETORIA GERAL, com funções ministeriais bem como os que vierem a ser constituídos ou sucedidos.

§ 1° – As atribuições das Instituições da CONVENÇÃO GERAL serão definidas nos seus respectivos documentos formativos.

§ 2° – A CONVENÇÃO GERAL poderá ter tantas Instituições quantas julgar necessárias,

§ 3° – O mandato das Instituições, terá início e término, coincidente com o da DIRETORIA GERAL da CONVENÇÃO GERAL.

CAPÍTULO VI

DAS CONVENÇÕES REGIONAIS

Art. 38 – Visando melhor agregar as IAP´s para fortalecer a obra cooperativa na busca de firmar as interdependências entre elas a CONVENÇÃO GERAL tem CONVENÇÕES REGIONAIS com finalidades e atribuições definidas em Estatutos e Regimentos Internos próprios.

Art. 39 – Para viabilizar a interdependência e a cooperação que deve existir entre as IAP´s locais, a CONVENÇÃO REGIONAL possui uma DIRETORIA REGIONAL, composta por 04 (quatro) Diretores, sendo eles, o pastor Superintendente, pastor Vice Superintendente, pastor Secretário ou missionária Secretária e pastor Diretor Financeiro ou missionária Diretora Financeira, que serão eleitos na forma deste Estatuto e do Regimento Interno e tem as seguintes atribuições:

I – Executar as decisões da DIRETORIA GERAL que lhe forem atribuídas;

II – Planejar as atividades das IAP´s locais juntamente com os pastores, missionárias ou seminaristas, visando ao desenvolvimento e à expansão do trabalho de evangelização em cada região;

III – Prestar relatórios periódicos de suas atividades à DIRETORIA GERAL;

IV – Acompanhar e tomar medidas quando necessárias para que as IAP´s locais cumpram as suas metas para o atendimento dos objetivos da CONVENÇÃO GERAL, na área de cooperação, logística ou finanças;

V – Acompanhar as atividades das IAP´s locais e preparar os relatórios para a DIRETORIA GERAL, quando for o caso;

VI – Zelar pelo fiel cumprimento dos orçamentos financeiros das IAP´s de sua jurisdição regional, cuidando para que os compromissos financeiros sejam pagos dentro dos prazos estabelecidos;

VII – Relatar à DIRETORIA GERAL qualquer eventual situação que contribua para a desintegração, perda da identidade doutrinária ou desarmonia nas IAP´s locais;

VIII – Desenvolver qualquer outra atribuição outorgada pela DIRETORIA GERAL.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL E DE SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 40 – A CONVENÇÃO GERAL tem um Conselho Fiscal composto por 06 (seis) membros, com formação técnica nas áreas de contabilidade, administração, economia e direito, indicados pela JUNTA GERAL DELIBERATIVA e homologados pela ASSEMBLEIA GERAL, com mandato de três anos, sendo obrigatória a renovação anual de um terço de seus membros.

§ 1° – O Conselho Fiscal, dentre os seus membros, escolherá um relator e convocado por este se reunirá ordinariamente 04 (quatro) vezes por ano e extraordinariamente quantas vezes for necessário.

§ 2° – Ao vencer o seu mandato, o membro do Conselho Fiscal, cumprirá um interstício de 01 (um) mandato para uma eventual nova indicação.

§ 3° – Perderá a condição de membro do Conselho Fiscal, aquele que por livre e espontânea vontade pedir expressamente o seu desligamento ou perder a condição de membro de uma IAP arrolada na CONVENÇÃO GERAL, ou estiver cumprindo disciplina estatutária.

§ 4° – Não poderá ser indicada para composição do Conselho Fiscal, pastores e missionárias em regime de dedicação exclusiva e parcial, líderes de Ministérios, Diretores de Instituições e pessoa com até quarto grau de parentesco, consanguíneos e colaterais, entre si ou com a DIRETORIA da CONVENÇÃO GERAL, Ministérios ou Instituições.

§ 5° – O Conselho Fiscal poderá ser destituído ou seus membros substituídos pela ASSEMBLEIA GERAL da CONVENÇÃO GERAL.

Art. 41 – O Conselho Fiscal tem as seguintes atribuições:

I – Fiscalizar todas as contas da CONVENÇÃO GERAL, dos Ministérios e das Instituições por ela mantidas;

II – Apresentar às ASSEMBLEIAS GERAIS da CONVENÇÃO GERAL pareceres sobre as prestações de contas e balanços de todos os níveis da CONVENÇÃO GERAL;

III – Fazer as recomendações necessárias à DIRETORIA GERAL, Diretores dos Ministérios e das Instituições mantidas pela CONVENÇÃO GERAL, visando corrigir situações que possam comprometer a CONVENÇÃO GERAL, seus Ministérios e Instituições no cumprimento dos seus objetivos.

IV – Fiscalizar o estrito cumprimento do planejamento orçamentário aprovado pela JUNTA GERAL DELIBERATIVA.

V – Fiscalizar a aplicação do documento “Mecanismo de Políticas de Consequências” da CAF, aprovado em JGD, que traz as métricas necessárias para que os Diretores Gerais estejam aptos a concorrerem à reeleição.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Conselho Fiscal poderá também examinar as contas de qualquer uma das CONVENÇÕES REGIONAIS, dos seus Ministérios e Instituições, das IAP´s locais e de suas Instituições.

Art. 42 – O relatório das possíveis irregularidades apuradas pelo Conselho Fiscal será encaminhado, em caráter urgente, à JUNTA GERAL DELIBERATIVA, para as medidas cabíveis.

CAPÍTULO VIII

DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL, DAS FONTES DE RECURSOS E DO PATRIMÔNIO

Art. 43 – A CONVENÇÃO GERAL mantém relações cooperativas e parcerias com as CONVENÇÕES REGIONAIS.

Art. 44 – As fontes de recursos da CONVENÇÃO GERAL são constituídas de:

I – Contribuições mensais das IAP´s locais, definidas pela JUNTA GERAL DELIBERATIVA;

II – Contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas de iniciativa privada;

III – Doações ou legados de qualquer valor ou importância proveniente de rendas, desde que a sua origem esteja de acordo com os princípios bíblicos.

IV – Taxas e anuidades cobradas dos seus alunos, oriundas dos cursos oferecidos;

V – Locação de imóveis recebidos em doação ou cedidos;

VI – Vendas de livros, vídeos, CD’s, DVD’s, outros artigos ou qualquer produção;

VII – Receitas provenientes de convênios com instituições privadas ou públicas;

VIII – Outras receitas não discriminadas, desde que lícitas.

§ 1° – As IAP´s locais arroladas e as que pedirem os seus ingressos como cooperantes da CONVENÇÃO GERAL assumem o compromisso de enviar suas contribuições mensais rigorosamente dentro dos prazos definidos pela JUNTA GERAL DELIBERATIVA da CONVENÇÃO GERAL.

§ 2° – Todos os recursos que a CONVENÇÃO GERAL vier a receber serão integralmente aplicados na consecução dos seus objetivos.

Art. 45 – O patrimônio da CONVENÇÃO GERAL é constituído de bens moveis e imóveis, títulos, apólices, adquiridos por compra, permuta, doação ou legado, registrados em seu nome.

Art. 46 – A CONVENÇÃO GERAL poderá reivindicar a posse ou domínio de qualquer bem patrimonial que esteja em seu nome, ou que tenha recebido por doações ou legados, embora usado por IAP arrolada, especialmente no caso de estas apresentarem cisão, desvio doutrinário, total ou parcial, ou qualquer situação que fuja aos princípios adotados e às orientações das ASSEMBLEIAS GERAIS e da DIRETORIA GERAL, a juízo destas.

Art. 47 – Com o propósito de salvaguardar, manter e preservar a integridade doutrinária e patrimonial das IAP´s, de acordo com sua origem, seus objetivos, sua doutrina e seus princípios fundamentais de cooperação e interdependência, a DIRETORIA GERAL se constituirá numa COMISSÃO ESPECIAL, convocada pelo seu presidente ou seu substituto legal para julgar as questões que surgirem, e cujo parecer terá caráter definitivo, devendo ser acatado pelas IAP´s e Ministérios.

Art. 48 – Qualquer ato que importe em alienação ou oneração de bens imóveis e veículos de propriedade da CONVENÇÃO GERAL dependerão de autorização da JUNTA GERAL DELIBERATIVA.

Art. 49 – Pelo exercício do cargo, nenhum membro da JUNTA GERAL DELIBERATIVA, DIRETORIA GERAL, do CONSELHO FISCAL, COMISSÕES PERMANENTES, COMISSÕES TEMPORÁRIAS, ou CÂMARAS receberá remuneração ou participação na receita ou no patrimônio da CONVENÇÃO GERAL.

CAPÍTULO IX

DOS COMISSIONAMENTOS E DISPENSAS MINISTERIAIS

Art. 50 – Em face do seu mister religioso, as CONVENÇÕES GERAL E REGIONAIS admitem pessoas vocacionadas para o ministério eclesiástico, credenciando-os como missionárias e pastores.

Art. 51 – No exercício de suas funções, mediante assinatura de termo específico, as missionárias e os pastores serão considerados de Dedicação Parcial ou de Dedicação Exclusiva.

§ 1° – As missionárias, os seminaristas e os pastores de Dedicação Exclusiva vivem em função do ministério eclesiástico e são sustentados pela CONVENÇÃO GERAL OU REGIONAL.

§ 2° – As missionárias e os pastores de Dedicação Parcial dedicam apenas parte de seu tempo para o ministério eclesiástico e sua fonte de renda resulta de seu trabalho secular.

Art. 52 – As missionárias e os pastores deverão, ainda:

I – Contribuir para a disseminação do evangelho;

II – Cumprir os Estatutos e Regimentos das CONVENÇÕES GERAL, REGIONAL e da IAP, as decisões de suas respectivas Assembleias, Juntas, Diretorias e Conselho Local;

III – Declarar expressamente ciência das doutrinas bíblicas professadas pela CONVENÇÃO GERAL;

IV – Declarar expressamente ciência do Código de Ética;

V – Declarar expressamente ciência à Declaração de Fé da IAP;

VI – Se empenhar fielmente no cumprimento bíblico da mordomia do corpo.

Art. 53 – As determinações referentes ao sustento das missionárias, os seminaristas e dos pastores são de competência da JUNTA GERAL DELIBERATIVA da CONVENÇÃO GERAL e este não pode ser inferior a um salário mínimo e meio vigente.

Art. 54 – A missionária, o seminarista ou o pastor que deixar de atender aos pedidos de transferências sem que apresente justificativa plausível, ou descumprir as determinações das CONVENÇÕES GERAL e REGIONAIS, poderá ser dispensado do ministério eclesiástico.

CAPÍTULO X

DA ATIVIDADE MINISTERIAL

Art. 55 – A divisão de campos pastorais e missionários é de responsabilidade da Diretoria da CONVENÇÃO REGIONAL, respeitadas as delimitações estabelecidas pela ASSEMBLEIA GERAL da CONVENÇÃO GERAL:

§ 1° – As fronteiras dos campos pastorais e missionários devem ser respeitadas, não podendo o titular ultrapassá-las sem consentimento mútuo.

§ 2° – Os pastores titulares prestam relatórios estatísticos com base no seu campo de atuação.

§ 3° – Nenhum pastor Titular e ou Missionária Titular, ordenado, líder ou membro poderá autorizar pastores, Ordenados, líderes e membros de outras ordens religiosas a realizarem mensagens, palestras, seminários, estudos, treinamentos, aconselhamentos e outras atividades ministeriais, sem autorização:

a) Da DIRETORIA GERAL da CONVENÇÃO GERAL, em se tratando de seus Ministérios;

b) Da Diretoria da CONVENÇÃO REGIONAL em se tratando de seus Ministérios;

c) Do Pastor titular de campo, ouvido o Conselho Local, em se tratando de Ministérios, Diretoria e membros, de sua respectiva IAP.

§ 4° – Fica vedada a contratação de qualquer atividade eclesiástica, musical ou de agência missionária, em nome das CONVENÇÕES GERAL e REGIONAIS, ou das IAP´s, sem expressa autorização:

a) Da DIRETORIA GERAL da CONVENÇÃO GERAL em se tratando de seus Ministérios;

b) Da Diretoria da CONVENÇÃO REGIONAL em se tratando de seus Ministérios;

c) Do titular de campo, ouvido o conselho local em se tratando de Ministérios, Diretoria e membros na IAP.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56 – Os membros da DIRETORIA GERAL, do CONSELHO FISCAL ou das IAP´s arroladas não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela CONVENÇÃO GERAL e nem esta responde por quaisquer destes.

Art. 57 – A CONVENÇÃO GERAL poderá ser dissolvida mediante decisão em 02 (duas) ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINARIAS devidamente convocadas para esse fim com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e intervalo entre elas de igual período, nos termos deste Estatuto e Regimento Interno, e com a presença de 3/5 (três quintos) das IAP´s arroladas e votos favoráveis iguais ou superiores a 4/5 (quatro quintos) dos votantes presentes.

PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de dissolução da CONVENÇÃO GERAL, respeitados os direitos de terceiros, o patrimônio existente na ocasião da extinção será destinado à outra Instituição com finalidades e princípios semelhantes, determinada pela ASSEMBLEIA GERAL.

Art. 58 – O presente Estatuto poderá ser reformado em qualquer época, mediante decisão da ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, em cuja convocação conste o assunto Reforma de Estatuto, com votação favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) do total de votantes presentes, deliberando em primeira convocação com maioria absoluta das IAP´s arroladas ou, em segunda convocação, com a presença de 1/5 (Um quinto) delas, decorridos vinte minutos do horário previsto para a primeira convocação.

Art. 59 – A constituição das Instituições mantidas pela CONVENÇÃO GERAL em pessoa jurídica só poderá se concretizar com a votação em JUNTA GERAL DELIBERATIVA da CONVENÇÃO GERAL.

Art. 60 – A CONVENÇÃO GERAL tem um Regimento Interno aprovado em ASSEMBLEIA GERAL da CONVENÇÃO GERAL.

Art. 61 – O ano fiscal da CONVENÇÃO GERAL e dos Ministérios e Instituições, por ela mantidos acompanhará o ano civil.

Art. 62 – A CONVENÇÃO GERAL DAS IGREJAS ADVENTISTA DA PROMESSA é sucessora da IGREJA ADVENTISTA DA PROMESSA.

Art. 63 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela ASSEMBLEIA GERAL, JUNTA GERAL DELIBERATIVA ou DIRETORIA GERAL da CONVENÇÃO GERAL.

Art. 64 – Este Estatuto consolida as disposições anteriormente aprovadas e que, não sendo contrárias, são por ele recepcionadas; entra em vigor internamente na data de sua aprovação e perante o Poder Público na data de seu Registro Público, e, só poderá ser reformado em ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA em cujo edital de convocação conste a expressão Reforma do Estatuto da CONVENÇÃO GERAL.

 

 

São Paulo, 17 de novembro de 2022.

 

Pr. Adelmilson Julio Pereira
Presidente                                                   

 

Pr. Genésio Mendes Junior
Secretário

 

 

Pr. Hermes Pereira de Brito
Diretor Jurídico

Donload

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